I- O acto de classificação ou graduação de candidatos em concurso constitui, pelo menos em principio, acto indivisivel.
II- Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico de despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialistas de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente requerer a citação para o recurso de todos os candidatos aprovados, por todos eles poderem ser directamente prejudicados pelo provimento do recurso.
III- Não requerendo o recorrente tal citação no prazo fixado na lei para o efeito, apos o convite feito pelo relator, impõe-se a rejeição do recurso, por ilegitimidade passiva.