I- O procedimento do concurso para habilitação ou provimento de lugares ou cargos da função pública é uma operação complexa - um procedimento administrativo
- composto de vários actos materiais e jurídicos, que se inicia com a declaraçã o de abertura e publicação do respectivo aviso e culmina com os actos de nomeação dos concorrentes seleccionados para os lugares a prover.
II- Esse acto determinativo da abertura do concurso, consubstanciado e publicitado no respectivo aviso, constitui um acto regulador, ordenador ou disciplinador do processo do concurso, na modalidade de acto propulsor - uma formalidade ou acto congénere de um acto instrutório - apenas incidente sobre a relação procedimental.
III- Assim, configurando um acto meramente preparatório ou prodrómico da decisão final do procedimento (acto instrumental ou acto pré-decisório), não produzindo ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa
à Administração (insusceptível por isso, de criar ou extinguir relações jurídicas externa à Administração (insusceptível por isso, de criar ou extinguir jurídicas inter-subjectivas, v.g com os candidatos ao concurso), e não constituindo por essa razão um acto administrativo, é, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa.
IV- Deve assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto por um dos candidatos que - formulando um mero juízo pessoal pré-monitório - pretende pôr em crise a sua futura ou conjectural exclusão do concurso com base num suposto défice das condições habilitacionais exigidas no respectivo no respectivo no aviso de abertura.