I- O acto que rejeitou a proposta de um dos concorrentes, embora preparatorio ou prodromico da decisão final do Conselho de Ministros condiciona inexoravelmente o sentido desse acto definitivo pelo que sendo imediatamente lesivo da respectiva esfera juridica e susceptivel de recurso contencioso autonomo.
II- O art. 47 do Reg. do S.T.A. vedando o recurso a quem tiver aceitado o acto, pressupõe uma certa concludencia traduzida numa razoavel dose de inequivocidade acerca da espontaneidade e vontade dessa aceitação. Assim, não perde a legitimidade para recorrer, o interessado que vendo rejeitada a sua proposta procede ao levantamento da caução bancaria como meio de fugir aos elevados encargos dela resultantes; o cancelamento em causa, tera pois de reputar-se de caracter meramente provisorio e com um terminus "ad quem" de antemão balizado pelo acto de readmissão do caucionante, o qual devera ser para o efeito notificado, por analogia, nos termos do n. 3 do art. 8 do Dec. Reg. n. 29/88 de 3/8.