I- O passageiro que não declara na estância aduaneira por onde se processou o desembaraço da sua bagagem que traz nesta mercadoria pertencente a um tripulante do navio em que viajou do ultramar para a metrópole pratica a transgressão prevista e punida pelos artigos 395 do Regulamento das Alfândegas e 50 e 167, parágrafo 1, alínea a) do Contencioso Aduaneiro.
II- O tripulante pratica o delito de descaminho punido nos termos do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.