I- A previsibilidade, por parte do condutor do veículo, do estado escorregadio do piso da estrada, no local do acidente, não é facto que ao Tribunal Colectivo fosse possível apreender directamente, só podendo deduzir-se de factos objectivos ou subjectivos concretos e directamente apreensíveis.
II- A presunção legal de culpa, estabelecida no art. 503, n. 3 do Código Civil, isenta os lesados da obrigação, que lhes impõe o preceito do artigo 487, n. 1 do mesmo Código, de provar a culpa do autor da lesão.
III- A presunção estabelecida no artigo 154 do Código Processo Penal não afasta, nem pretere, a da lei civil - artigo 503, n. 3 citado -, dado o disposto no artigo 51 do Código Penal.
IV- À responsabilidade do comissário fundada na culpa, ainda que presumida, acresce a do comitente, baseada no risco.
V- A lesão do direito à vida é susceptível reparação, perante a nossa lei.
VI- O direito a indemnização por danos não patrimoniais
é expressamente conferido ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens.
VII- Em acidente simultâneo de viação e de trabalho, não se cumulam as indemnizações, devendo descontar-se na indemnização devida por aquele as pensões já fixadas ou pagas por este, de harmonia com o disposto no artigo 7 da Lei n. 1942, de 27/07/1936, substituída, a partir de 21/08/1971, pela Base XXXVII da Lei n. 2127, de 3/08/1965.
VIII- Tendo-se procedido ao respectivo desconto no montante da indemnização por danos patrimoniais, não há que a descontar também no da indemnização por danos não patrimoniais.