I- O facto de na guia de depósito na C.G.D. do montante da indemnização, arbitrada na fase administrativa do processo expropriatório, constar o nome de terceiros, que não os dos expropriados (aliás, por indicação destes), não constitui nulidade, invocável no processo judicial.
II- Não há litisconsórcio necessário entre os expropriados e os interessados incertos.
III- Assim, não beneficiam os expropriados do prazo concedido aos eventuais interessados incertos, para interporem recurso da arbitragem efectuada na fase administrativa. E tendo-se esgotado o prazo que a lei lhes facultava para tal, o recurso que os expropriados pretendiam interpor dessa arbitragem, não pode ser admitido.