I- O júri do concurso que, na classificação final dos candidatos, ao proceder à avaliação destes quanto ao factor "Formação Académica Complementar", atribui a um candidato habilitação em "cursos livres da Faculdade de Letras", posto que o próprio candidato tivesse declarado ter apenas a frequência, pronunciou-se em em matéria que que tinha de ser provada documentalmente pela autoridade competente e que estava fora da sua discricionariedade técnica.
II- Ao atribuir a esse candidato classificação igual à que atribuiu a outro candidato que provou documentalmente estar habilitado com o "Curso do Instituto Britânico, no grau "Lower Certificate in English" e "curso intensivo de verão, de Inglês e Francês", o júri subvalorou este último candidato, comparativamente aquele e prejudicou-o, na medida em que essa diferença de critério influiu na classificação final dos candidatos, em que o candidato apontado em I "supra" veio a ficar à frente do último indicado.
III- Violou o júri o princípio previsto no art. 4, al. c), do
DL 44/84, então aplicável, não respeitando o princípio da igualdade de tratamento e justiça.
IV- E o despacho do Secretário de Estado, contenciosamente recorrido, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo candidato prejudicado do despacho homologatório da lista de classificação dos candidatos, publicada no Diário da República, II série, ficou reflexamente inquinado do mesmo vício de violação de lei, aludido em
III "supra".