I- Conforme as disposições combinadas dos arts 265 do CPC.Imp. e 923 do C.P.Civil, os recursos dos despachos judiciais praticados no processo de execução fiscal propriamente dito, não sobem imediatamente mas diferidamente, nos seguintes termos: a) uma vez efectuada a penhora, todos os de despachos anteriores que entretanto não tenham subido. b) Quando concluida a venda ou adjudicação de bens, respeitante aos recursos de todos os despachos anteriores aquelas mas posteriores a mesma penhora. c) ou, finalmente, com o recurso, de efeito suspensivo, interposto da sentença, proferida na oposição ou da que graduar os creditos, os dos despachos anteriores aquela decisão.
II- Os agravos que subam imediatamente, nos proprios autos, tem efeito suspensivo - art. 740 n. 1 do C.P.Civil.
III- Admitido o agravo, no tribunal a quo, para subir imediatamente, quando o devia ter sido diferidamente, deve o regime da subida ser alterado em conferencia, no tribunal superior - art. 751 do mesmo diploma -, remetendo-se os autos aquele tribunal para subida no momento oportuno.