I- A decisão final a que se refere o artigo 15 do Dec-Lei 81/78 deve ser entendida não so na expressão do seu conteudo verbal como em função dos antecedentes que o esclarecem e completam e nele se encontram expostos.
II- A alegação de novos fundamentos não constantes da petição de recurso não e admissivel desde que o recorrente os podia conhecer antes da consulta do processo instrutor.
III- A fundamentação de direito prevista no artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77 não dispensa pelo menos uma "exposição sucinta" dos fundamentos do acto atraves da referencia expressa no texto legal ou a doutrina ou principios juridicos em que o acto se baseia.