I- O accionamento dos meios de tutela penal da actividade de transporte colectivo de passageiros (autocarros, troleicarros, carros eléctricos, metropolitano de Lisboa e transportes fluviais) está na total e absoluta disponibilidade das empresas concessionárias: quanto à contravenção, diferindo-lhe o direito e a forma da sua fiscalização; quanto ao crime, impondo-lhe a iniciativa da perseguição penal, pois reveste natureza semi-pública.
II- Assim, às concessionárias cabe decidir do nível e natureza da censura, que pretendem ver aplicadas ao infractor (o utente do transporte fornecido sem que, para tal, se tenha munido de título de transporte válido), ou, aceitando a sua inadvertência, contenta-se com a censura que a norma contravencional comina (DL 108/78), levantando somente auto de notícia para pagamento da respectiva multa e do preço concomitante pelo transporte, ou, sentindo como intolerável o comportamento abusivo e doloso do agente, desencadeia a perseguição penal através do indispensável exercício do direito de queixa em ordem ao ressarcimento do dano efectivo sofrido (artigos 316, n. 2, e 302, n. 3, do Código Penal).