I- A declaração de utilidade pública e urgência da expropriação de uma parcela de terreno para efeitos de ampliação de um cemitério é da competência do MPAT, por se tratar de matéria que contende com a política de ordenamento do território, legalmente incluída nas atribuições da DGOT (art. 30, als. a) e h) do
DL n. 130/86, de 7 de Junho).
II- A definição dessa competência deve aferir-se pelo enunciado no n. 1 do art. 10 do DL n. 845/76, de 11 de Dezembro (anterior Código as Expropriações), com a redacção introduzida pelo
DL n. 154/83, de 12 de Abril, que dispõe que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a ele inerentes
é da competência do Ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo (como vimos, ao MPAT), e não pelo n. 2 do mesmo preceito, que prevê situações de competência residual, nos casos em que seja possível determinar qual o departamento a que compete a apreciação final do processo.
III- Nos termos do n. 2 do art. 13 do citado
DL n. 845/76, quando não seja possível dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior, e se trate de expropriação urgente, pode a área expropriada ser identificada através de planta, indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa à expropriação.
IV- A publicação da fundamentação não é legalmente exigível para além do que preceitua o n. 2 do art. 30 da LPTA, nos termos do qual os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, quando possível, da publicação, ainda que por extracto.
V- O DL n. 100/84, de 29 de Março, atribui às Câmaras Municipais competência para, no âmbito do planeamento, do urbanismo e construção, propôr ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação
(art. 51, n. 2, al. b), mas não inclui tal proposta no acervo de competências das Juntas de Freguesia, previstas no seu art. 27, pelo que tem de considerar-se revogado, nos termos do seu art.97, o art.255 do Código Administrativo.