0004821 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ricardo António da Velha
Processo: 0004821
ACORDAO
Descritores: Obrigação valutária, Moeda estrangeira, Pagamento, Defesa por excepção, Taxa de juro, Mora do devedor, Alteração das circunstâncias, Modificação do contrato, Admissibilidade, Compra e venda, Sociedade estrangeira, Lei aplicável, Juros de mora
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024466
Nr Documento: RL198705070004821
Referência Publicação: CJ 1987 TIII PAG75
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/692153a449be4a028025680300039179
Sumário
I - Estando obrigado a pagar em moeda estrangeira, o devedor tem a faculdade de o fazer em moeda portuguesa, não podendo o credor formular pedido nesse sentido. II - Usando o devedor tal faculdade, atende-se ao câmbio do dia do pagamento, e não ao do dia do vencimento. III - A invocação, pelo devedor, desta faculdade é feita no âmbito da defesa por excepção. IV - Se um comerciante português dirige a um comerciante francês uma nota de encomenda definitiva, que este satisfaz enviando-lhe de França a mercadoria, o contrato deve ser tido como concluído em França, sendo então aplicável a lei francesa sobre juros moratórios.