I- O artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado não impõe que a notificação de decisão abranja os seus fundamentos.
II- O ambito de aplicação do artigo 8, n. 9, da Constituição circunscreve-se ao campo criminal, encontrando-se portanto excluidos da sua estatuição o Decreto n. 21160 e o Decreto-Lei n. 44357, referentes a disciplina academica.
III- Não existe contradição entre o artigo 84 do Codigo
Penal e o n. 5 do artigo 3 do Decreto n. 21160, uma vez que o primeiro se aplica as penas criminais e o segundo as penas disciplinares por infracções a disciplina escolar.
IV- A qualquer das infracções previstas no artigo 15 do Decreto n. 21160 pode ser aplicada, segundo o criterio da entidade competente para decidir, tanto a pena do n. 5 como a do n. 6 do artigo 3 do mesmo diploma.
V- Não tendo sido indicado na petição de recurso o fundamento relativo a não indicação de um professor como instrutor do processo, não e o mesmo de considerar, atento o disposto no artigo 55 do Regulamento do S.T.A
VI- Contudo, sempre seria de reconhecer ao Ministro da Educação Nacional o poder de nomear livremente o instrutor, de acordo com o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 44357.*