IIFundamentação:
Factos provados:
- A)Na 1ª instância foi considerada como provada a seguinte matéria de facto:
- A)A autora é uma sociedade comercial constituída em 15 de Outubro de 2003, e que se dedica à consultadoria financeira, recrutamento e gestão de recursos humanos, formação profissional, mediação comercial, serviços de publicidade e marketing.
- B)Por escrito particular outorgado em 24 de agosto de 2005, a autora celebrou com a 1ª ré um contrato através do qual “a primeira nomeou e reconheceu a segunda como sua agente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida”.
- C)A autora obrigou-se a pagar à 1ª ré, até ao dia 15 de cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos por ela angariados durante o mês imediatamente anterior.
- D)Por escrito particular outorgado em 7 de outubro de 2005, a autora celebrou com a 1ª ré um aditamento ao contrato de agência, através do qual foi acrescentado o Ponto 1.7 ao número 1 da cláusula quinta.
- E)Por escrito particular outorgado em 2 de junho de 2006, a autora celebrou com a 1ª ré novo aditamento ao contrato de agência, mediante o qual foram introduzidas alterações às formas de cálculo das comissões a pagar pela primeira à segunda, e que resultaram na sua ampliação.
- F)Por escrito particular outorgado em 3 de outubro de 2006, a autora celebrou com a 1ª ré aditamento ao contrato de agência, procedendo-se a nova alteração das formas de cálculo das comissões a pagar pela primeira à segunda, que resultaram na sua ampliação.
- H)Em 19 de março de 2007, as rés tomaram a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, o contrato de agência celebrado com a autora.
- I)A autora obriga todos os seus agentes a adquirirem todo o mobiliário a empresas por si previamente definidas, tendo a autora imposto à ré que todo o mobiliário do escritório fosse adquirido à “DD”, com os quais a autora negociava previamente os preços e condições de pagamento.
- J)Em janeiro de 2007, e face às queixas de perdas financeiras de quase todos os seus agentes, é apresentado pela autora o plano de contratação de “subagentes”.
1º No âmbito do contrato referido em B), a 1ª ré obrigou-se a exercer a atividade de agente exclusivamente ao serviço da autora.
2º Pela cláusula décima segunda do mesmo contrato, a 1ª ré obrigou-se a pagar, no ato, à autora, “a quantia de €8.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, relativamente à qual não será devido qualquer reembolso em caso de cessação, por qualquer forma, do presente contrato”.
3º Autora e 1ª ré acordaram que “a escolha do escritório, bem como a aquisição e custos do equipamento necessário para o normal funcionamento do mesmo” era da responsabilidade da 1ª ré, sendo necessário que a autora desse a sua aprovação.
4º Autora e 1ª ré acordaram que esta teria acesso à base de dados daquela, “ficando responsável pela respetiva utilização, por si e por todos os seus trabalhadores ou colaboradores, zelando pela máxima confidencialidade de toda a informação nela existente”.
5º No âmbito do mesmo contrato, era obrigação da 1ª ré “recrutar todo o pessoal necessário para o desenvolvimento da respetiva atividade, designadamente Gestores de Recursos Humanos, Gestores de Clientes, Consultores e Rececionistas”.
6º Ainda pelo mesmo contrato, eram obrigações da 1ª ré “seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas” pela autora “quer no relacionamento com os clientes, quer no relacionamento com as Instituições de Crédito ou Financeiras, quer no respetivo modelo de funcionamento e atuação de Gestores de Recursos Humanos, de Gestores de Clientes, de Consultores e de Rececionistas”, e “comparecer às reuniões marcadas” pela autora, “salvo motivo devidamente justificado”.
7º O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 5 anos, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos.
8º Nos termos do mesmo contrato, a 1ª ré, querendo rescindi-lo, teria de comunicar à autora a sua intenção, “cumprindo um prazo mínimo de aviso prévio de 180 dias em relação à data que prevê de rescisão, ficando obrigado a indemnizar” a autora “a título de cláusula penal, no valor resultante da aplicação de fórmula (5.000,00 € x N.º de anos que lhe falta cumprir do contrato) ”.
9º Na falta de cumprimento do prazo de aviso prévio referido na resposta ao quesito anterior, o contrato previa, de forma cumulativa, a obrigação do agente de indemnizar a autora em €5.000,00.
10º Nos termos da cláusula oitava, nº 5, do contrato, “em caso de violação do compromisso de exclusividade previsto nesta cláusula, o agente fica obrigado a indemnizar” a autora, “a título de cláusula penal e, simultaneamente, por força da formação e know-how recebidos, em montante não inferior a 30.000,00€”.
11º Por escrito particular outorgado a 1 de Junho de 2006, em que foram intervenientes a autora, a 1ª ré e a 2ª ré, esta “declara que tomou conhecimento e aceita que”, relativamente ao contrato referido em B) e nas respostas aos quesitos 1º a 10º, “se mantêm em vigor, para si, individualmente, a totalidade das obrigações e sanções consagradas no referido contrato”, e “na qualidade de sócio e gerente” da 1ª ré, a 2ª ré “declara que assume o compromisso de não ceder as respetivas quotas ou por qualquer forma alienar a terceiros ou onerar o estabelecimento” de que a 1ª ré “é titular sem autorização expressa” da autora, sob pena de ficarem ambas as rés “solidariamente obrigadas a pagar” à autora “a totalidade das indemnizações consagradas no referido contrato”.
12º- A - Antes da celebração do acordo referido em B), a autora deu conhecimento à 1ª ré de que a sua estratégia de desenvolvimento e expansão passava pela abertura de uma agência em cada capital de distrito, e também noutras cidades mais populosas.
15º - As rés comunicaram à autora a cessação do contrato, conferindo uma antecedência de um mês relativamente à produção dos respetivos efeitos.
16º - Antes da assinatura do contrato aludido em B), foi prometido pela autora à 1ª ré que o valor gasto no direito de entrada e no mobiliário e equipamento seriam recuperados em seis meses de atividade, que o escritório de cada agente teria um volume de negócios mensal de €1.500.000,00, com comissões, no mesmo período, de €15.000,00, e que o resultado líquido de cada agente seria de cerca de €10.000,00 por mês.
17º - A autora já sabia que jamais seria possível tal rentabilidade.
17º- A, 17º-B - As cláusulas constantes do documento referido em B) e dos aditamentos referidos em D), E) e F) foram pré-estabelecidas pela autora, sem possibilitar às rés de interferirem no conteúdo das referidas cláusulas.
17º- C - As rés limitavam-se a aceitar, ou não, tais cláusulas.
17º- E - O documento referido em B) apenas foi apresentado à 1ª ré na data da sua assinatura.
19º - O tipo de mobiliário que a autora aprovava para os escritórios dos agentes existia noutros fornecedores, para além do aludido em I), e por preço mais baixo.
20º - O plano referido em J) tinha como objetivo que cada agente contratasse o máximo de 10 subagentes.
21º Os subagentes tinham acesso, sem qualquer custo, às instalações dos agentes, bem como o direito a comissão de valor idêntico à destes, da qual tinham de entregar 30% ao agente respetivo.
22º, 23º - Como direito de entrada, cada subagente pagava €6.000,00, sendo €2.500,00 para o agente respetivo e €3.500,00 para a autora.
24º - Todos os encargos decorrentes da manutenção do negócio, desde telefones, renda, água, eletricidade, seriam a cargo do agente.
25º - A 1ª ré teve no ano de 2006 um volume de remuneração de €60.985,25.
26º - Em 2008, funcionava nas instalações que tinham sido da 1ª ré, em Viana do Castelo, uma agência da empresa “EE”, também dedicada à consultadoria financeira.
27º - Tal agência tinha o mesmo número de telefone da agência da 1ª ré.
28º - O referido nas respostas aos dois quesitos anteriores foi publicitado no site da internet www.moresolutions.pt, que identifica as referidas instalações como sendo “FF”.
30º - Os folhetos promocionais que a autora difundiu em 2005, 2006 e no início de 2007, identificavam a morada e os números de telefone e fax do estabelecimento das rés como integrado na rede de agências da autora.
Apreciando
Parece não haver dúvidas e também não vem questionado que a factualidade provada configura um contrato de agência.
O contrato de agência é regulado pelo DL nº 178/96 de 3 de Julho77, alterado pelo DL nº 118/93 de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 86/653/CEE do Conselho de 18/12/86 ( cfr. respectivo preâmbulo)
O actual art. 1º nº1 do citado diploma caracteriza o contrato de agência como “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável mediante retribuição, podendo ser-lhe ser atribuída certa zona ou determinado número de clientes”.
Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: o primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos, que “ envolve toda uma complexa e multifacetada actividade material de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão de produtos e serviços, de negociação etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir” ; o segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada que se “ determina, fundamentalmente com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto, com qualquer importância fixa acordada entre as partes (cfr. António Pinto Monteiro Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra 2001, pag. 84,85 e 96).
No que concerne à cessação do contrato de agência prescreve o art. 24 do citado DL 178/86 pode acontecer por: a) acordo das partes; b) caducidade; c) denúncia; d) resolução
A respeito da resolução estabelece o art. 30 que “ o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes. a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações , quando, pela sua gravidade ou reiteração , não seja exigível a subsistência do vinculo contratual; b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”.
Em 19 de Março de 2007, as Rés tomaram a iniciativa de fazer cessar unilateralmente o contrato de agência celebrado com a autora (cfr. H) dos factos provados).
Celebrado que foi pelas partes o identificado contrato de agência, o mesmo em princípio deve ser pontualmente cumprido (art. 406 C. Civil)
No que ao contrato de agência diz respeito e no cumprimento das obrigações dele decorrente, o agente e o agenciado adstritas a proceder de boa fé , conforme dispõem os arts. 6º e 12º do citado DL 172/86, imposição que resulta do art. 762 nº2 do C. Civil.
Segundo o citado art. 6º do DL 178/86 “ no cumprimento da obrigação de promover a celebração de contratos e em todas as demais, o agente deve proceder de boa fé , competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização do fim contratual”
E o art. 7 al. a) estatui mesmo “ que o agente é obrigado designadamente a respeitar as instruções da outra parte que não ponha em causa a sua autonomia”.
No caso em apreço, vem questionado o conteúdo da cláusula contratual nº 11 nºs 2 e 3 ( referente ao aviso prévio em caso de rescisão e à cláusula penal indemnizatória que aí vem estabelecida.
Reza assim a apontada cláusula:
Nº 2- Pretendendo o “ Agente “ rescindir o contrato com o “ Principal” terá de comunicar ao “ Principal” a sua intenção , cumprindo um prazo mínimo de aviso prévio de 180 dias em relação à data que prevê a rescisão , ficando obrigada a indemnizar o “ Principal” a título de cláusula penal no valor resultante da aplicação DA FORMULA ( €5.000,00 x nº de anos que falta cumprir o contrato)
Nº3 - Se o “ Agente” não cumprir o prazo de aviso prévio previsto no número anterior fica obrigado a indemnizar o “ Principal” a título de cláusula penal, pelo período de aviso prédio em falta, no valor de € 5.000,00, a acrescer à indemnização do número anterior”.
Como referiu o Acórdão deste Supremo inserido a fls. 602 e segs à luz desta cláusula a A teria direito a receber das RR (por rescindirem unilateralmente o contrato sem observarem o período mínimo de 180 dias estipulado na cláusula) o montante de e 20.000,00. No citado Acórdão referiu-se “ teria” e não “tem por os autos não fornecerem ao os elementos necessários factuais para justa decisão de direito porque as RR para além do mais alegam que as cláusulas contratuais (e portanto também a 11ª em análise) foram pré-estabelecidas pela A não tendo as RR , possibilidade de interferir no seu conteúdo , limitando-se a sua vontade à aceitação da totalidade do contrato , sendo que este apenas foi apresentado à 1ª Ré na data da assinatura , não tendo sido explicado o seu conteúdo nem explicado o seu teor e alcance ( arts. 19º a 25) da contestação.”
Foi esta falta de elementos que levou á baixa do processo à Relação.
Antes de confrontarmos o contrato de agência em apreço, com o regime das cláusulas gerais instituída pelo DL nº 446/85 de 25/10 importa fazer o confronto com o regime específico do contrato de agência ( DL nº 178/86 de 3 de Julho, actualizado pelo DL nº 118/93 de 13 de Abril .
O art. 28 do citado Decreto Lei a respeito dos prazos de aviso para rescisão estabelece
A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito , com antecedência mínima seguinte:
- a)Um mês se o contrato durar há menos de um ano;
- b)Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência
- c)Três meses, nos restantes caso.
Daqui ressalta logo o prazo estipulado na apontada cláusula 11ª nº2 para aviso prévio viola a citada disposição legal.
Também no capítulo da indemnização rege o art. 32 do citado Decreto Lei que, no seu nº1 estipula: Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizadas, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra
E o nº 2 especifica a indemnização para o caso de a resolução ter como fundamento ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termo de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia ( art. 30 al. b)
Ou seja, o contrato prevê a indemnização nos termos gerais para os danos resultantes do incumprimento das obrigações.
É certo que o art. 810 nº1 do C Civil permite às partes fixar por acordo o montante da indemnização exigível .
Pois, é, aqui, que as RR questionam o conteúdo da cláusula nomeadamente quando referem que foi pré-estabelecida e como tal não foi acordada com as RR.
Aliás, o mesmo se passou com outras cláusulas contratuais.
É o que, pelo menos, resulta do que vem provado sob os nºs 17 -A e 17-B , segundo os quais “ as cláusulas constantes do documento referido em B) e dos aditamento em D) E) e F) foram pré- estabelecidos pela autora, sem possibilitar às rés de interferirem no conteúdo das referidas cláusulas .
No que concerne à não consideração do facto 12 pelo Acórdão recorrido, importa referir que estamos no domínio do facto e a Relação e bem e no âmbito dos poderes do art. 662 do CPC com o fim de evitar contradições na decisão da matéria de facto, não ponderou tal facto.
Isto para dizer que a não consideração dessa matéria pela Relação não configura qualquer nulidade.
Resultando, portanto, provado sob os nºs 17 -A e 17-B, segundo os quais “as cláusulas constantes do documento referido em B) e dos aditamento em D) E) e F) foram pré- estabelecidos pela autora, sem possibilitar às rés de interferirem no conteúdo das referidas cláusulas e fazendo também o confronto como próprio regime das cláusulas gerais do citado Decreto Lei, resulta que o contrato em apreço ao estipular as apontadas cláusulas sem acordar e sem possibilitar às RR, explicar o seu conteúdo, viola de forma ostensiva os arts. 5º (dever de comunicação) e . 6º (dever de informação) do citado DL nº 446/85 de 25/10.
No que concerne à estipulação da apontada cláusula penal inerida na cláusula nº11, a mesma além de não ter sido acordada com as RR, também não lhes foi explicada, o que implica a não consideração da mesma.
Por tudo o que se deixa dito o Acórdão recorrido não merece censura.