Relatório
1. Por acórdão de 06.01.2023 do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi o arguido e ora recorrente, AA, condenado pela autoria material, em concurso efetivo, de:
- -Um crime de “abuso sexual de criança”, p. e p. pelos arts. 171º, n.º 1, e 177º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 02 anos e 06 meses de prisão;
- -Dois crimes de “abuso sexual de criança”, p. e p. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2, e 177º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 05 anos de prisão, por cada um desses crimes;
- -Trinta e um crimes de “ abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável”, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1, al. b), por referência ao art.º 171º, n.º 2, e 177º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 03 anos e 06 meses de prisão, por cada um desses crimes.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 09 anos de prisão.
2. Daquele acórdão, veio o arguido recorrer diretamente para o STJ, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
« CONCLUSÕES
I – Não se pode considerar provado que o início dos abusos sexuais do recorrente se tenha iniciado antes de 1 de Maio de 217.
II - Tal facto dado como provado no ponto 4 da matéria de facto, não tem qualquer suporte, quer no depoimento da ofendida para memória futura , quer nos restantes depoimentos.
III – A menor, aquando da formalização da denúncia, em 19 de abril de 2021, junto PSP – Esquadra – ..., junto aos autos, refere que os abusos começaram “…. em julho de 2017, embora firme ter 13 anos.
IV – A contradição entre aquela data – julho de 2017 e o que foi dado como provado, jamais foi objecto de sindicância,
V - No depoimento em sede de 1º interrogatório de arguido detido, o ora recorrente, jamais admitiu que as atividades abusadoras, se iniciassem em data anterior a maio de 2017.
VI - Nas declarações prestadas para memória futura, pela ofendida e abusada, esta referiu o início dos abusos em ..., mas sem concretizar, com a especificidade com o que o fez na denúncia de 19 de abril de 2021 – cfr. registo áudio ...7 - , tendo referido que:
- -18 s – Tem 19 anos.
- -1.50m – Começaram a viverem em ... tinha 12, 13 anos - 2.19 m – Estava no 6º ano.
- -2.30m – Começou em ....
- -4.27m - Que se lembra da 1º vez que é abordada pelo arguido. - 5.00 m – Pediu que o masturbasse.
10.10 m – Não sabe se falou sobre o assunto em outros momentos ou pessoas.
VII - Após continuação do depoimento registado em áudio ...7 ( 01 s – 35.28 m), a instância da Senhora Procuradora, ao 0,50 s, esta, em modo conclusivo, afirma que os primeiros factos se verificaram quando a BB tinha 13 anos, mas não resultando qualquer facto no depoimento que o demonstrasse. – Cfr. depoimento a 2.10 m a 20.37 m
VIII - Não restam dúvidas que a própria ofendida refere uma data não anterior a maio de 2017, para o início da actividade de abuso sexual por parte do arguido.
VIII – Quanto à periodicidade dos abusos, o arguido em atitude de total e cabal esclarecimento com a justiça, assumindo a sua atitude abusadora e auto responsabilizando-se, referiu , conforme áudio em registo ...83 ( 01s – 42 .06 m ), refere, sem qualquer margem para dúvida que os abusos aconteciam esporadicamente.
IX – O arguido admite no seu depoimento em audiência que em algumas ocasiões os abusos acontecessem de 15 em 15 dias, mas não seguidas. Às vezes passava-se um, dois meses sem acontecer nada, segundo afirma ao 17.35 m, em registo ...83.
X - A conclusão a que chega o Tribunal Coletivo, de que o início da actividade abusadora se iniciou em data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2017, é logicamente especulativa, uma vez que não resultou, sem qualquer dúvida razoável, que tal tivesse ocorrido.
XI - Os factos dados como provados nos pontos 4, 7 ,8, 9, 12 e 22 da matéria de facto e nos exatos termos apontados, nesta sede têm que ser dados como não provados, impondo-se decisão diversa quanto a esta matéria, resultante dos depoimentos prestados pela ofendida em sede de memória futura e do depoimento do arguido.
XII – Não se percebe a razão pela qual, tendo em conta o depoimento confessório do arguido, se consideram 31 crimes do ilícito penal previsto e punido 172º, nº 1 e 2 do C.P. ( tendo como referência o período que vai de 15 de Maio de 2017 a 21 de Agosto de 2018, e a periodicidade mensal ), e não 10,15, 20 crimes de idêntica natureza ?
XIII - Face a motivação constante da douta sentença entendemos que esta é deficiente, o que constitui falta/insuficiência do exame crítico das provas, em violação do disposto no artº 374º, nº 2 do CPP “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
IVX - A deficiente justificação, gera nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1 alin. a) do CPP.
XV - A prova considerada, ora impugnada, sem que, contudo, resulte uma análise conjugada e crítica da mesma, dando-se total credibilidade ao depoimento genérico e hesitante da ofendida, sem a confrontar com o teor do auto de denuncia que referiu a data do inicio em junho de 2017 , para comprovação do exacto inicio dos abusos, é manifestamente acrítica e insuficiente _nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2 al. a) e c) do CPP
XVI – A sentença padece de nulidade prevista no artº 379º, nº 1 alínea a) do CPP, por referência ao nº 2 do artº 374º do mesmo diploma.
XVII – Deverá anular-se a douta sentença, que deverá ser substituída por outra que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
XVIII – Ao dar como provado os abusos anteriores a Maio de 2017, e a periodicidade quinzenal, estamos perante erro notório da prova – cfr. artigo 410, nº 2,al. c) do CPP cfr registos áudio da ofendida ...7 ( 0,18 s a 10,10 m) e ...7 ( 01 s – 35.28 m).
XIX – Os factos dados como assentes no ponto 7, 8, 9 da matéria de facto provada, deve ser igualmente ser dada como não provada, uma vez que não ocorreu em ... mas sim em ..., após maio de 2017.
XX - Acontece que no caso dos autos, existe e não poderá deixar de existir, uma dúvida inamovível, uma vez que jamais saberemos, com segurança absoluta se os inícios dos contactos sexuais se iniciaram antes de maio de 2017.
XXI – A pena em concreto aplicada, nove anos de prisão, é manifestamente exagerada, tendo em atenção os factos que militam a favor do arguido e ainda a período em concreto da atividade abusadora, entre maio de 2017 e agosto de 2018 tendo nesta ultima data abandonado voluntariamente qualquer ato abusivo para com a BB.
XXII – Entende o arguido, como relevante a sua confissão dos factos que entende como provados e verificados, pelo que a admitir-se como não censurável a sentença, a pena em concreto aplicável, em cúmulo jurídico, não deve ser superior a 6 anos, tendo em atenção os critérios referidos no nº 2 do artigo 71º do CP, nomeadamente militando a favor do arguido , estar inserido socialmente, ter hábitos de trabalho, ter uma nova companheira e não ter antecedentes criminais (Determinação da medida da pena).
XXIII – Ao dar como provados o início da actividade abusadora antes de maio de 2017 e tendo sido como assente e confessado pelo arguido a periodicidade quinzenal dos abusos referido no ponto 12 da matéria de facto, e condenando numa pena de 9 anos de prisão, foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 32º, nº 5 da CRP, 374º, nº 2 , do CPP, artigo, artigo 171º, nº 1 e 2 do CP ( abuso sexual de crianças ), artigo 71º, nº 1 e 2 do CP.
Nestes e melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V: Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente ser o presente Acórdão ser revogado.
Assim farão a devida a costumada JUSTIÇA!»
- 3.Admitido o recurso pelo tribunal a quo e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o MP apresentou a sua resposta, em que conclui pela improcedência do recurso.
- 4.Foram os autos com vista ao MP junto do STJ que, em parecer detalhado, se pronunciou pela incompetência hierárquica e funcional do STJ para conhecer do presente recurso, uma vez que, como conclui:
« (…)
Conforme se extrai da delimitação do objecto do recurso interposto, o recorrente pretende ver reapreciado, além do mais, o julgamento da matéria-de-facto.
E, embora invoque também os vícios previstos na disposição do art. 410º/2 do Código de Processo Penal (revista alargada), o certo é que o recorrente, seja na motivação, seja nas conclusões do recurso, cumpre, no essencial, o ónus previsto nas disposições dos arts. 412º/3 e 4 do mesmo diploma legal.
3 Ou seja:
Enumera os factos alegadamente julgados de forma incorrecta;
Elenca e reproduz as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa, com transcrição das passagens da gravação relativas às declarações do arguido em audiência e ao depoimento para memória futura da ofendida.
Nesse pressuposto, conhecendo as relações de facto e de direito e visando, por regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o reexame da matéria-de-direito, é da competência hierárquica e funcional do Tribunal da Relação de Lisboa o julgamento do presente recurso (cfr, arts. 428º e 434º do Código de Processo Penal).
(…) «