[1] Lapso de escrita pois pretendem os recorrentes referir-se ao art. 347.º
[2] Factos dados como provados no Ac. do TRP:
(…)
11.Entretanto, alertada por transeuntes e residentes para a realização da referida obra, uma patrulha da Guarda Nacional Republicana (GNR), Posto Territorial de …., composta pelos militares CC (Guarda Principal n.º ….) e HH (Guarda n.º …..), ora ofendidos, deslocou-se ao local indicado em 1º, onde chegaram cerca das 16h20.
12. À chegada da patrulha, encontravam-se no local o arguido AA, o seu pai, arguido BB, e dois outros indivíduos.
13. Assim que chegaram ao local, os militares da GNR logo se aperceberam das alterações recentes efetuadas no ilhéu e procuraram obter dos indivíduos ali presentes informações sobre o sucedido, tanto mais que um deles, no caso, o arguido AA, apresentava vestígios de cimento nas calças e calçado que então usava.
14. Os militares perguntaram então aos indivíduos presentes no local se tinham visto a realização da obra ou se sabiam quem tinha efetuado os trabalhos de alteração do ilhéu.
15. Depois de num primeiro momento ter respondido que não tinha visto nem sabia de nada acerca das alterações no ilhéu, o arguido AA, desagradado com a insistência dos militares, respondeu, dirigindo-se aos militares em tom de voz elevado: “já disse que não vi nada, que caralho de autoridade é esta?”.
16. Atentas as suspeitas que recaíam sobre o grupo de indivíduos e pelo modo como o arguido AA havia respondido, o Guarda CC solicitou ao mesmo que exibisse o seu documento de identificação pessoal, o que o mesmo recusou dizendo: “não tenho que me identificar perante vocês que não têm formação nenhuma!”.
17. Dada tal recusa e a atitude ofensiva da honra dos militares, o Guarda Principal CC solicitou então ao arguido AA que o acompanhasse ao carro patrulha, a fim de proceder à sua identificação, tendo o mesmo proferido a seguinte expressão, dirigindo-se aos militares: “não vou para lado nenhum! Que autoridades de merda são vocês sem formação nenhuma”.
18. Perante tal comportamento, o Guarda CC agarrou o braço do arguido AA para o encaminhar ao carro patrulha e proceder à sua identificação, tendo o mesmo começado a esbracejar, procurando impedir o militar de o segurar.
19. Nesse momento, quando o Guarda CC tentava encaminhar o arguido AA até ao carro patrulha, o arguido BB aproximou-se de ambos e agarrou CC pelas costas, ao mesmo tempo que dizia: “Larga o meu filho cabrão!”.
20. Apercebendo-se da situação, o Guarda HH dirigiu-se ao arguido BB e agarrou-o, afastando-o do colega CC.
21. De seguida, o Guarda CC procurou, mais uma vez, encaminhar o arguido AA até ao carro patrulha para proceder à sua identificação, não o tendo conseguido porque este arguido continuou a debater-se, agarrando e empurrando o militar, fazendo com que ambos caíssem no chão.
22. E, quando se encontrava caído no chão, a agarrar o arguido AA, o Guarda CC foi agredido pelo arguido BB que, aproveitando a posição indefesa em que o mesmo se encontrava, aproximou-se dele e desferiu pontapés e murros nas suas costas.
23. Apercebendo-se da situação, o Guarda HH mais uma vez se dirigiu ao arguido BB, agarrou-o pela roupa e puxou-o para trás, de forma a separá-lo do Guarda CC, movimento este que determinou o desequilíbrio e a queda de BB no chão.
24. Vendo o seu pai caído no solo, o arguido AA agarrou com força o Guarda CC, que acabara de se levantar, também ele do chão, e disse-lhe: “Ó cabrão, tu bateste no meu pai”, continuando depois a esbracejar e a impedir que o militar o segurasse e levasse até ao carro patrulha.
25. Nessa ocasião, num momento em que agarrava o Guarda CC pela roupa, o arguido AA conseguiu tirar-lhe o casaco e fugiu do local a correr, refugiando-se em casa do arguido BB.
26. Uma vez no interior da residência do seu pai, o arguido AA muniu-se de um pau de características e dimensões não apuradas e, empunhando-o, aproximou-se várias vezes dos portões da habitação, dizendo, em tom intimidatório, ao mesmo tempo que exibia o pau: “que Guardas de merda, não têm formação nenhuma”.
27. Por força do comportamento dos arguidos, não foi possível aos militares da GNR procederem às diligências policiais que se impunham, designadamente proceder à identificação dos mesmos e dos restantes suspeitos da alteração do ilhéu direcional de trânsito.
28. Em resultado direto e necessário da conduta dos arguidos, o Guarda Principal CC sofreu eritema na região dorsal e dor dorso-lombar, tendo necessitado de tratamento médico.
29. Tais lesões, sofridas pelo Guarda Principal CC determinaram um período de 6 (seis) dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
30. Quando procedeu à alteração do ilhéu direcional de trânsito nos termos supra descritos, o arguido AA sabia que não detinha nenhuma autorização ou licença da “Infraestruturas de Portugal, S.A.” para efetuar tal obra.
31. Nessa ocasião, o arguido sabia que estava a modificar uma instalação ali colocada para ser usada pelos utentes da via, designadamente pelos condutores de viaturas e que, ao fazê-lo, contrariava a vontade da gestora dessa instalação, a “Infraestruturas de Portugal, S.A.”.
32. De igual modo, quando foram abordados por CC e HH, os arguidos AA e BB sabiam que se tratavam de militares da GNR, no exercício das suas funções.
33. Assim, quando o arguido AA dirigiu aos militares as expressões mencionadas nos artigos 15º, 16º, 17º, 24º e 26º desta acusação, fê-lo motivado por razões atinentes ao exercício da atividade profissional dos agentes de autoridade e sabia que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, sentindo-se os militares atingidos na sua honra e brio profissional.
34. De igual modo, quando o arguido BB dirigiu ao militar CC a expressão mencionada no artigo 19º desta acusação, fê-lo motivado por razões atinentes ao exercício da atividade profissional desse agente de autoridade e sabia que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, sentindo-se o militar atingido na sua honra e brio profissional.
35. Ao dirigirem-se aos militares da GNR, ora ofendidos, CC e HH com as aludidas expressões, os arguidos sabiam que as mesmas eram atentatórias da honra, dignidade pessoal e brio profissional dos mesmos, e ainda assim não se coibiram de as proferir.
36. Do mesmo modo, quando exerceram violência sobre o militar CC, ora ofendido, desferindo-lhe empurrões, pontapés e murros, e procuraram intimidar os militares com a exibição de um pau, os arguidos sabiam que os mesmos apenas os abordaram no exercício das suas funções de militares da GNR e para averiguar da sua eventual participação no cometimento de um ilícito criminal relacionado com a alteração do ilhéu direcional.
37. Quando atuaram da forma descrita, os arguidos pretenderam eximir-se à ação da entidade policial, impossibilitando a sua identificação e dificultando, assim, a atribuição de responsabilidades pela alteração danosa e dolosa do ilhéu direcional.
38. Ambos os arguidos sabiam que não se podiam opor, dessa forma, à ação dos agentes de autoridade e que os seus comportamentos violentos e intimidatórios eram ilegítimos e injustificados.
39. Não obstante todos os referidos conhecimentos, os arguidos praticaram os factos descritos, fazendo-o livre, voluntária e deliberadamente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei. (…)
[3] Factos dados como provados no ac. do TRE:
1. No dia 11 de Setembro de 2016, pelas 02h50m, o arguido FF conduzia o veículo de marca …., de matrícula …-OD-…, na Praceta ….., em ….. tendo desrespeitado um sinal de sentido proibido aí existente.
2. Por tal facto, foi-lhe dada ordem de paragem pela patrulha da PSP constituída pelos agentes GG e EE, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que se faziam transportar numa viatura policial devidamente identificada.
3. Nesse momento, o agente da PSP EE solicitou ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho de "Drager Alcotest”, tendo FF apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue 0,58g/l.
4. Nesse momento foi o arguido informado que seria transportado para a Esquadra de Trânsito da PSP a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.
5. Nesse momento, o arguido DD, pai de FF e que o acompanhava, colocou-se entre este e o agente da PSP EE e empurrou aquele de forma a obstar tal condução e dizendo “eu assumo tudo por ele”.
6. Foi então solicitado a DD que se afastasse do local, porquanto o seu filho iria ser direccionado para o interior da viatura da PSP em ordem a ser efectuado o seu transporte.
7. O arguido DD não acatou tal ordem e abeirou-se do agente EE, empurrou-o com a mão esquerda e efectuou um gesto com o punho da sua mão direita fechado na direcção da face do agente, o que levou este a reagir e repelir essa acção iminente de agressão do arguido.
8. Nesse momento foi-lhe dada voz de detenção.
9. Simultaneamente, em passo rápido, o arguido FF corre na direcção do agente EE, só não o alcançando porque ter sido impedido pelo agente GG que o logrou agarrar.
10. Ao sentir-se agarrado, FF começou a desferir empurrões no corpo do agente GG.
11. Não satisfeito e enquanto o agente EE procedia à detenção e algemagem de DD, FF continuou a desferir empurrões no corpo do agente da PSP GG, causando-lhe dores.
12. Com a conduta descrita em 5., 6. e 7., agiu o arguido DD, com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir os agentes EE e GG de concretizarem o transporte para a Esquadra da PSP de …. com vista à realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e que se encontravam no exercício das suas funções.
13. Com a conduta descrita em 9. e 10. agiu o arguido FF com o propósito concretizado de, com a actuação descrita, impedir o agente EE de concretizar a detenção de DD, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.
14. Os arguidos agiram de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinham a liberdade necessária para se conformar com essa actuação. (…)