020921 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 020921
ACORDAO
Descritores: Direcção geral de viação, Inibição de conduzir, Pagamento voluntario, Multa, Usurpação de poder, Inconstitucionalidade
Recorrente: Jacinto , Dinis
Recorridos: Se dos Transportes e Comunicações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/01/23.
Nr Convencional: JSTA00015063
Nr Documento: SA119850711020921
Data de Entrada: 01/06/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR SANCIONATORIO.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cba2319958010196802568fc00371f39
Sumário
I - O n. 4 do art. 61 do Codigo da Estrada, que atribui em certos casos a Administração competencia para aplicar a medida de inibição de conduzir, contraria o disposto nos arts. 32, ns. 1, 3 e 5, e 205 da Constituição da Republica, pelo que deixou de vigorar apos o inicio de vigencia da Constituição, por força do seu art. 293. II - Nestas circunstancias enferma de vicio de usurpação de poderes o despacho que, em recurso hierarquico, mantem a inibição de conduzir imposta pela Direcção- -Geral de Viação na sequencia de pagamento voluntario da multa.