I- O problema do acto implicito e um problema de interpretação do acto administrativo.
II- Uma decisão explicita contem implicita uma outra quando da interpretação do acto resulta ter a Administração querido, para alem de determinado efeito contido na decisão explicita, um outro, não declarado, que se apresenta como decorrencia necessaria dessa declaração expressa de vontade.
III- O despacho que, em deferimento de proposta nesse sentido formulada pelo instrutor do inquerito, converte em disciplinar esse processo, contem implicita a nomeação do mesmo instrutor para o segundo desses processos desde que pela interpretação do acto se conclua que a decisão explicita de instauração do processo disciplinar implica como necessariamente querida pela Administração essa nomeação do instrutor, apesar de esta não ter sido declarada.
IV- No caso de, em resultado da interpretação, se concluir pela existencia da decisão implicita da nomeação do instrutor, o acto punitivo não enferma de vicio de forma por preterição dessa formalidade.
V- Não e organicamente inconstitucional o n. 5 do artigo 66 do E.D. de 1984 por não versar materia abrangida na reserva de competencia da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168 da Constituição da Republica.
VI- Porque assim e, não enferma de vicio de forma o acto punitivo proferido sem que seja ouvida a auditoria juridica do ministerio, com fundamento nesse preceito.
VII- Esta fundamentado o acto que pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal as razões determinantes da decisão.