I- O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com amorte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição é só o procedimento penal.
II- Para a CRP é indiferente que a definição, com força obrigatória e coerciva, da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III- Mantém-se em vigor (dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5, n. 2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do
DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade) a disposição do art. 34 do Regulamento do Imposto de Compensação de que em casos como o sub iudice, se se extinguir "o procedimento para aplicação da multa", o processo de transgressão prosseguirá "para arrecadação do imposto devido".