Havendo o tribunal colectivo considerado no decurso da audiência que o arguido teria cometido o crime de que vinha acusado, não na forma de cumplicidade, como do libelo constava, mas como seu autor material, e tendo classificado essa situação como de "alteração não substancial dos factos", quando na realidade representa uma alteração substancial dos mesmos, estando o Ministério Público presente e nada requerendo, bem como a defensora do arguido, a quem foi dada expressamente a palavra para esse efeito, configura-se o acordo exigido processualmente no artigo 359, do Código de Processo Penal, para a continuação do julgamento pelos novos factos (tácito em relação ao Ministério Público e expresso por parte da defesa), pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal.