Tem legitimidade para impugnar contenciosamente um despacho que autoriza a instalação duma nova farmacia os proprietarios de farmacias situadas a menos de 5 km da autorizada.
Os direitos desses proprietarios não são, porem, afectados, desde que a nova farmacia seja instalada em concelho diferente e lhe corresponda um agregado populacional com um minimo de
5000 habitantes.
A formalidade de audição das entidades corporativas da classe farmaceutica e das autoridades sanitarias e administrativas locais so e exigivel quando a nova farmacia e instalada nas condições previstas na alinea g) da norma n. 4 das instruções publicadas no Diario do Governo de 31 de Julho de 1951.