IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do art.º 467º/3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
E conforme o n.º 4, do mesmo preceito, “quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 138º-A”.
A portaria aludida, ou seja, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, estabelece para o efeito, no art.º 8º/1, que “o prévio pagamento de taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º”, sendo que decorre deste último normativo que aquele documento comprovativo deverá ser anexado à petição inicial remetida pela apontada transmissão electrónica.
Em consonância com as disposições citadas estabelece o artigo 14.º/1 do Código das Custas Processuais que “o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento”.
É, pois, inquestionável que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativamente à petição inicial apresentada por transmissão electrónica de dados deve ser enviado através da mesma transmissão electrónica.
E se o apresentante não fizer acompanhar aquele comprovativo da petição assim transmitida?
Ensina o art. 474º f) do C.P.C. (e art. 811º/1/c) para o processo executivo) que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrerem determinados factos, entre eles, não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
E complementa o art. 475º (e art. 811º/2 para a execução) que do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, sendo que do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso até à Relação na acção declarativa e é irrecorrível na executiva[1], excepto quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
Verifica-se, assim, que a sanção prevista na lei do processo para a não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é a recusa de recebimento da petição, a efectuar em primeira linha pela secretaria e, em sede de reclamação, pelo juiz do processo.
Apesar desta sanção, a lei, atribui ao requerente (autor ou exequente), na hipótese da falta do comprovativo da taxa de justiça, a possibilidade de juntar o mesmo, no prazo de dez dias subsequentes à recusa de recebimento da petição ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art.s 476º e 811º/3 do C.P.C.).
Ora, no caso em análise constata-se que a exequente tendo apresentado o requerimento executivo através de transmissão electrónica de dados não a fez, todavia, acompanhar do respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de posteriormente ter efectuado prova no processo de ter realizado tempestivamente a liquidação daquela taxa.
Constata-se também que a secretaria não recusou o recebimento da petição e antes abriu conclusão ao juiz com a informação de que “a exequente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça”.
Em face de tal informação, diga-se pouco rigorosa, foi proferido o despacho recorrido, no qual, com o invocado fundamento de que a exequente não havia junto o comprovativo da taxa de justiça, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Ora, antes de mais, não se vislumbra fundamento para a instância ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide. Dentro da lógica do processo, se a secretaria não recusou uma petição que devia ter recusado e se o juiz com o seu despacho vai suprir tal omissão parece que o seu teor não poderá ser diferente do de mandar desentranhar a mesma petição. Não parecendo haver cabimento para qualquer extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, al. e) do CPC.
Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou por extinção do sujeito ou por extinção do objecto. Como diz Rodrigues Bastos «a relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tomou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda»[2].
E a consequência da extinção da instância é a de cessarem todos os efeitos de natureza processual e de natureza substantiva decorrentes da pendência da acção[3].
Na situação em apreço não ocorre qualquer situação susceptível de justificar a declaração da inutilidade superveniente da lide, designadamente por extinção do seu objecto.
Na decisão recorrida, ao que parece, não se tomou em linha de conta o estipulado nos art.s 476º e 811º/3 do C.P.C. que, na prática, facultam o aproveitamento da petição inicial, se dentro de 10 dias subsequentes à recusa do seu recebimento por falta de prova do pagamento da taxa de justiça ou à notificação da decisão judicial que a confirme, o requerente juntar o documento comprovativo do pagamento da mesma taxa de justiça.
E tal decisão, que é nula, como invoca a recorrente, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (art. 668º/1/c) do CPC), carece de ser revogada e substituída por outra, que, em princípio, seria a de ordenar o desentranhamento da petição inicial, ficando a recorrente com a faculdade de fazer uso do estatuído no art. 811º/3 do C.P.C.
Sucede, porém, que a recorrente, com o requerimento de interposição do recurso já juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, fazendo também prova da tempestividade do mesmo pagamento, pelo que o desentranhamento da petição em tal condicionalismo não teria outra consequência senão a de sujeitar a parte a apresentar nova, mas certamente igual, petição, o que representaria a prática de acto inútil, que a lei do processo não aprova.
Daí que, para concluir, se entenda de sufragar o entendimento que se coloca na seguinte
Súmula:
- Remetido o requerimento executivo através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secretaria recusar o seu recebimento e, se não o fizer, deve ser ordenado o desentranhamento do mesmo, sem prejuízo, porém, de o exequente poder beneficiar do regime do artigo 476º CPC.
Mas se entretanto o comprovativo tiver sido junto é de considerar a falta sanada e de ordenar o prosseguimento dos autos.
É o condicionalismo que se considera verificado no recurso em apreciação.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.