I- Provido o recurso hierárquico necessário interposto de despacho de homologação de lista classificativa em concurso de acesso, por acto que revoga esse despacho fundamento num dos vícios alegados, não constitui acto destacável o segmento do acto revogatório que julga improcedentes outros vícios invocados pelo mesmo recorrente.
II- Embora não tenha sido interposto recurso contencioso do acto revogatório, não há, assim, que julgar improcedentes esses vícios com fundamento em caso decidido, no recurso contencioso interposto do despacho que, posteriormente, negou provimento ao recurso hierárquico de novo despacho de homologação proferido em cumprimento do acto revogatório.