I- A inobservancia pelos notadores do prazo referido no n. 2 do artigo 32 do Decreto Regulamentar n.
44- B/83, de 1 de Junho, não integra vicio de forma do acto final de classificação, sendo apenas de considerar no plano da responsabilidade disciplinar daqueles.
II- Ha falta de fundamentação pelos notadores de decisão por eles proferida sobre a reclamação interposta pelo notado ao abrigo do n. 1 do artigo 32 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83 e que foi homologada pela entidade competente referida no artigo 12, n. 1, no mesmo diploma, importando vicio de forma do acto final de classificação quando, tendo o notado invocado circunstancias concretas da sua actividade funcional que entende justificarem a revisão da sua classificação, os notadores nem sequer as consideram, limitando-se a afirmação de que e de manter a classificação atribuida.