I- Constitui acto cuja execução causaria prejuízos de difícil reparação para os efeitos do n. 1, al. a) do art.
76 da LPTA, a concessão de uma carreira de transportes públicos rodoviários a uma empresa diferente daquela, ora requerente, que opera com carreiras suas no mesmo percurso, pois tal concessão produz, provavelmente, uma diminuição do número de passageiros que demandariam as carreiras da requerente com a correspondente diminuição de receitas em quantitativo não facilmente contotalizável e portanto difícilmente reparável.
II- Tendo a carreira sido concedida com o fundamento expresso de que "a recente abertura do serviço de urgência no Hospital Santos Silva provou uma procura de transportes que a concessão requerida visa satisfazer", a suspensão da execução do despacho que concedeu a carreira poria em causa as funções do Estado não só de satisfazer as necessidades de transporte das populações como ainda de assegurar a eficácia dos serviços de Saúde e proporcionar aos utentes a sua utilização tão cómoda e fácil quanto possível, lesando assim gravemente o interesse público.