I- O recurso hierárquico necessário permitido pelo art. 56 da LPTA tem de ter por base uma decisão de recurso contencioso que rejeitara o recurso ou o indeferira por erro não grosseiro por parte do recorrente quanto à delegação de poderes, que serviu de base a interposição do recurso.
A rejeição terá de ter por base qualquer dos
3 fundamentos previstos nesse dispositivo legal.
II- Nesse caso o recurso hierárquico pode ser interposto para lá do prazo normal estabelecido na lei para tal tipo de recurso.
III- Verificando a entidade recorrida que o recurso interposto com tal fundamento não corresponde à realidade dos factos e rejeite o recurso por ilegalidade, ou, extemporaneidade, o recurso contencioso que eventualmente for interposto da decisão da rejeição, deverá ser igualmente rejeitado por ilegalidade, ou, extemporaneidade.