I- O prazo prescricional do artigo 498, n. 1, do Codigo Civil, começa a correr apos se consumar o facto ilicito, mas o momento da consumação tera de reportar-se, sempre, ao conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete e não do conhecimento da extensão dos respectivos danos, cuja fixação pode relegar para momento posterior.
II- Tendo a recorrente, na petição, discriminado, como actos lesivos dos seus interesses, e de forma singularmente considerada, deliberações de uma camara, de 4-1-84, 8-1-84, 23-5-84 e de despacho de um secretario regional, de 17-4-84, e apurando-se ter ela, desde logo, conhecimento do seu alegado direito a ser indemnizada, podendo dizer-se coincidente o facto e o dano, o prazo para instauração da respectiva acção ha-de contar-se a partir da produção de cada um daqueles actos.
III- Assim, ao ser interposta a acção em 15-4-88, ha muito que o prazo se encontrava prescrito, ainda que fosse de ter em conta o prazo referido no artigo 71, n. 3, da L.P.T.A., eventualmente acrescido ao prazo de prescrição normal, pelo que não merece censura a sentença recorrida ao decidir pela verificação daquela excepção peremptoria.*