I- Esta suficientemente fundamentado o acto concordante com uma proposta dos serviços que explicita os motivos de facto e de direito que a justificam.
II- A presunção da legalidade do acto administrativo abrange os seus pressupostos, cabendo ao recorrente que o invoca demonstrar a existencia de erro nesses pressupostos.
III- O serviço não obrigatorio nas tropas para-quedistas, nos termos do artigo 31 do Decreto n. 42075, de
31 de Dezembro de 1958, pode cessar antes do termo do periodo de prorrogação de tres anos, quando se verifique qualquer das causas previstas na alinea a) do referido preceito.