I- O despacho de delegação de poderes do Secretario de Estado das Vias de Comunicação ao Presidente da Junta Autonoma das Estradas, de caracter ou conteudo generico, não e um acto administrativo, mas antes um acto normativo, pelo que não e legalmente admissivel o pedido de suspensão de eficacia de tal acto.
II- Causaria grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia de um despacho do Ministro das Obras Publicas,
Transportes e Comunicações, que declarou a utilidade publica das expropriações, com caracter de urgencia, de duas parcelas de terreno, e autorizou a sua posse administrativa, destinadas a construção de uma via rapida com ligação internacional, pelo atraso do normal desenvolvimento das obras.
III- Assim, não se verificando, respectivamente, os requisitos previstos nas alineas c) e b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, e dado que a inexistencia de um so dos requisitos previstos naquele preceito impossibilita a decretação da suspensão, e de indeferir os pedidos.*