RECURSO PENAL n.º 165/17.2T9AVR.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjuntos: Manuel Soares
Liliana Dias
Comarca: Aveiro
Tribunal: Aveiro/Juízo Local Criminal-J2
Processo: Comum Singular n.º 165/17.2T9AVR
Assistente:
“Instituto da Segurança Social, I.P.”
Arguidos/Recorrentes:
AA
BB
“A. .., L.da”
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
a) No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida e depositada no dia 15 de Março de 2023[1], os arguidos AA, BB e “A..., L.da”, todos com os demais sinais dos autos, foram condenados pela prática de 1 (um) crime de burla tributária, previsto e punível pelo art. 87º, n.º 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), com referência ao art. 202º, al. b), do Cód. Penal.
b) Antes do início do julgamento, os arguidos vieram aos autos requerer a suspensão do processo, estribados na previsão do art. 47º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30 de Setembro de 2022, mas viram a sua pretensão desatendida por despacho proferido a 21 de Outubro de 2022.
c) Inconformada, a arguida BB interpôs recurso de tal despacho e todos os arguidos interpuseram recurso da decisão final condenatória, invocando erros de julgamento da matéria de facto e a verificação de um estado de necessidade desculpante.
d) A arguida BB manifestou ainda, nessa ocasião, interesse na apreciação do recurso interlocutório que havia interposto anteriormente e cuja motivação finalizou com as conclusões seguintes:
A. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso do despacho proferido em 21.10.2022.
B. Os arguidos A..., Lda., AA e BB, estão acusados de um crime de burla tributária, previsto e punido pelos art.s 87º, nº 1 e 3 do RGIT, nos termos do disposto nos art.7º, 12º, nºs 2 e 3, 15º, 16º e 17º, todos do RGIT e por referência ao art.202º, al. b) do Código Penal;
C. A arguida BB, instaurou ação administrativa especial em 04.08.2017 onde peticionou a revogação do ato administrativo que ordena a restituição dos valores e ainda que a Segurança Social seja condenada a abster-se de proceder à cobrança coerciva de qualquer prestação de desemprego.
D. O processo corre os seus termos sob o número 747/17.2BEAVR no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
E. Em 22.07.2022 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência absolveu o Réu Instituto da Segurança Social IP de todos os pedidos.
F. Sucede que, desta sentença, a arguida BB Recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual por Acórdão datado de 30.09.2022 decidiu: «Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e anular o todo o processado praticado desde a prolação da sentença recorrida para que se proceda à instrução dos autos seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença»
G. Em causa está, como alegou a Recorrente (aqui arguida/ também Recorrente) em sede de Recurso, a falta de produção de prova no âmbito do procedimento inspetivo.
H. Entendeu a douto Acórdão do Tribunal Administrativo Norte que foi coartada à Recorrente, aqui Arguida a possibilidade de provar que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego, inexistindo qualquer atividade da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do ato,
I. Decidiu, assim, o Tribunal Central Administrativo Norte que no âmbito do procedimento administrativo foi preterida uma fase de extrema importância - a fase de instrução, nos termos do disposto no artigo 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado nos artigos 91º e 94º do C.P.T.A.
J. Nos presentes autos a acusação e bem assim a decisão instrutória teve por base o procedimento inspetivo, nomeadamente a visita inspetiva efetuada pelos Srs. Inspetores (um deles – Dr. CC testemunha arrolada pelo Ministério Público) realizada em fevereiro 2015.
K. Do relatório final elaborado pelo Instituto da Segurança Social, em 20.02.2015 junto aos presentes autos é notário que Srs. Inspetores concluíram que a Arguida estava, na sua perspetiva, a exercer uma atividade profissional.
L. E assim concluíram, com uma única visita!
M. Frise-se – uma única visita inspetiva!
N. Sendo certo que o processo inspetivo teve por base uma denúncia efetuada em Março de 2013, e os Srs. Inspetores vão ao local Janeiro de 2015 uma única vez e concluíram da forma como concluíram (erradamente, como veio a comprovar o Acórdão proferido Tribunal Central Administrativo Norte) no seu Relatório!
O. conforme resulta do douto Acórdão não foi dada possibilidade à Arguida de provar que que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego.
P. Aqui chegados, é a Arguida do entendimento que o presente processo deve ficar suspenso nos termos do disposto no artigo 47.º n.º 1 do RGIT
Q. O Processo Administrativo em curso versa sobre matéria determinante para a decisão a proferir no presente processo penal.
R. Ambos os processos – o dos presentes autos e a ação administrativa especial versam assim sobre a mesma matéria.
S. Uma vez verificados os pressupostos do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, a suspensão do processo penal é decretada por força da lei e até ao trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial pela jurisdição tributária.
T. Pelos fundamentos aduzidos, deve o despacho proferido ser substituído por outro que determine a suspensão do presente processo ao abrigo do disposto no artigo 47.º do RGIT até que seja proferida sentença transitada em julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual poderá contender não só com o montante do pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto da Segurança Social, com o também com o apuramento dos factos imputados aos arguidos.
U. Conforme referido supra, a Recorrente colocou à consideração da Mma Juiz a quo a suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 47.º do RGIT
V. A Mma. Juiz não fez qualquer referência ao citado dispositivo legal, ou seja, ao artigo 47.º do RGIT.
W. Não justificou porque motivo não se aplica, no caso concreto, o respetivo preceito legal.
X. Nos ermos do artigo 97.º, n.º 5, CPP, "[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Y. Este princípio geral da fundamentação dos atos decisórios tem expressa as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser sempre fundamentadas.
Z. A fundamentação não pode ser tão parca a ponto de não habilitar os destinatários a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa AA. a Mma. Juiz limita-se a referir que o que se trata é apurar os factos imputados aos arguidos foram ou não praticados e se o tiverem sido, se preenchem ou não o tipo legal de que vem acusados.
BB. Nada mais - repita-se: nada mais - é proferido a este propósito.
CC. Aliás questiona-se até se a Mma Juiz leu a sentença que foi junta com pelos Arguidos com o requerimento de suspensão do processo?
DD. Importa garantir que não se interpreta erradamente a posição da Arguida: a mesma não defende que quantidade seja qualidade;
EE. diferentemente, a ora recorrente apenas constata existir uma assinalável desproporção entre tudo quanto argumentado e a forma leve, descomprometida e Incompleta como o mesmo Despacho se apresenta em termos de conteúdo decisório.
FF. In casu, a curtíssima quantidade de palavras que compõem a Decisão ora recorrida não pode senão transparecer a total ausência de uma qualidade mínima de fundamentação, que, como se viu, não pode deixar de ser exigida, num Estado democrático, para uma qualquer decisão e, por maioria de razão, para decisões, como é a presente, que beliscam diretamente direitos fundamentais.
GG. A ausência de qualidade mínima de fundamentação revela-se, de forma flagrante, onde nada - absolutamente nada - é referido para justificar aquilo que a Exma., Mm.ª Juiz, decidiu.
HH. A Mma. Juiz através do Despacho que ora se recorre apenas comunica que indefere o pedido de suspensão porquanto o objeto do processo é apurar a responsabilidade criminal.
II. Sem nunca referir o porquê de não se aplicar o artigo 47.º do RGIT nomeadamente depois de proferida o Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte
JJ. Na verdade, esta decisão administrativa anula todo o processado desde a prolação da sentença recorrida para que se proceda à instrução dos autos seguida da legal tramitação processual.
KK. Assim, a Decisão Impugnada, falha, porque não dá a conhecer, porque não explica o percurso lógico que foi seguido pelo Tribunal e que conduziu à conclusão, a final, Imposta,
LL. Na verdade, o tema não é, de todo, simples sobretudo se se atentar ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
MM. Pelo que, assim sendo, não é algo que tenha uma resposta óbvia ou sequer imediata.
NN. O Tribunal a quo, na Decisão, não logrou habilitar a Arguida / Recorrente de uma avaliação, segura e cabal, quanto ao porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, nos termos exigidos pela jurisprudência portuguesa.
OO. O Despacho violou flagrantemente a obrigação de fundamentação que sobre si sempre impendia, estando ferido de irregularidade nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 123.º, n.º 1, CPP, pelo que o mesmo deverá ser revogado.”
e) Admitidos os recursos, por despachos com o teor que se pode ver a fls. 665 e 770 do processo físico, respondeu o Ministério Público sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido com os fundamentos que resumiu, quanto ao recurso interlocutório, nas conclusões que se transcrevem:
1) In casu, não se verificam os pressupostos para a suspensão do processo penal tributário previsto no referido artigo 47º nº 1 do RGIT;
2) O despacho recorrido não enferma da irregularidade prevista nos artigos 97º nº 5 e 123º nº 1 do Código de Processo Penal.
f) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos, louvando-se nos fundamentos das respostas aludidas que reforçou ainda com pertinente argumentação.
g) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
h) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente), as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso sub judicio, considerando a relação de prejudicialidade do recurso interlocutório relativamente à decisão, importa, antes de mais, proceder à apreciação das questões aí suscitadas que, na sua preordenação lógica, são as seguintes:
- Irregularidade por falta de fundamentação
- Verificação dos requisitos previstos no art. 47º, n.º 1, do RGIT
2. O teor do despacho recorrido é o seguinte: (transcrição)
«Mantém-se as datas já designadas para julgamento.
O objecto deste processo é apurar se os factos imputados aos arguidos foram ou não praticados e, se o tiverem sido, se preenchem ou não o tipo legal de que vem acusado.
Não há, por isso, qualquer razão para suspender o processo penal, pois nestes autos trata-se de apurar a responsabilidade criminal dos arguidos e a eventual responsabilidade civil derivadas de factos com relevância criminal.
Assim, indefere-se o pedido de suspensão destes autos.
Notifique.».
3. Dos elementos que se colhem dos autos importa considerar o seguinte:
§1º Os arguidos foram pronunciados, em co-autoria material, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punível pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, com referência ao art. 202º, al. b) [valor consideravelmente elevado], do Cód. Penal, sustentado, essencialmente, em plano gizado em data não apurada mas anterior a 28/09/2012, no sentido da arguida BB, mãe do arguido AA e funcionária da arguida “A..., L.da”, da qual o filho era sócio gerente, auferir subsídio de desemprego continuando, porém, a trabalhar na aludida sociedade.
Para tanto, no dia 28/09/2012, os arguidos AA e BB declararam a cessação do contrato de trabalho, desta, com fundamento na extinção do posto de trabalho.
Após, em conjugação de esforços e desenvolvimento do plano delineado, a BB, munida dos documentos necessários para o efeito, dirigiu-se ao ISS, no dia 2/10/2012, onde requereu a prestação de subsídio de desemprego, que lhe foi deferida e paga, durante 999 dias, à razão diária de €24,96, num total de € 24.940,62 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos), embora a mencionada arguida nunca tenha deixado de trabalhar por conta e no interesse da “A...” e sob subordinação hierárquica do arguido AA.
Os arguidos ao declararem que a BB se encontrava em situação de desemprego involuntário sabiam que tal não correspondia à verdade, agindo com o propósito de induzir a Segurança Social em erro, determinando-a a pagar à arguida BB, para proveito de todos, a citada quantia de € 24.940, 62.
§2º Todos os arguidos apresentaram contestação escrita onde, além do mais, referiram a pendência de acção administrativa especial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, interposta pela aqui arguida BB, visando a revogação do acto administrativo que ordena a restituição de valores pagos a título de subsídio de desemprego e que a Segurança Social se abstenha de proceder à cobrança coerciva de qualquer dessas prestações.
§3º Subsequentemente, os arguidos apresentaram o requerimento supra mencionado em I-b), juntando cópia do acórdão proferido a 30 de Setembro de 2022, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 747/17.2BEAVR, que revogou a decisão proferida a 22/07/2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a absolver o réu Instituto da Segurança Social, I.P., por violação do “direito à prova”, consubstanciador do direito de defesa e contraditório, a exercitar em fase processual instrutória que foi omitida, impossibilitando a aí Autora, aqui arguida BB, de demonstrar que a sua presença no estabelecimento comercial não reflectia a existência de uma actividade profissional, como alegara.
§4º Nesse acórdão dá-se ainda como assente que «…não oferece controvérsia que a Autora intentou a presente acção visando a desintegração jurídica da “(…) decisão de declaração de nulidade do ato de atribuição de desemprego (…) com a consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, correspondentes à totalidade das prestações processadas, desde 02/10/2012 (…)”, no valor global de €24.940,62, bem como a condenação do Réu “(…) a abster-se de proceder à cobrança coerciva de qualquer prestação de desemprego, mantendo a validade do acto de atribuição do subsídio de desemprego à A. desde 02.10.2012 (…)”.»
4. Apreciação
4. 1 Da falta de fundamentação
Invoca o recorrente que o despacho recorrido peca por falta de fundamentação, mostrando-se inquinado pela irregularidade prevista no art. 123º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Vejamos.
É inegável que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas e que os despachos e sentenças dos juízes constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam – v. arts. 205º, n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa, e 97º, n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal.
E, é igualmente certo que todos os vícios que inquinem actos processuais que não sejam expressamente feridos de nulidade se inscrevem no âmbito da mera irregularidade, de harmonia com o preceituado no art. 118º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Ora, preceitua o art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que: “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Quer isto dizer que, para sindicar em recurso a invocada irregularidade, adveniente da falta de fundamentação da decisão impugnada, teria o interessado que reagir, oportunamente e em sede própria, ou seja junto do tribunal a quo, no prazo de 3 dias após notificação para qualquer termo do processo ou intervenção em algum acto, ao teor da mencionada decisão, vendo a sua pretensão rejeitada.
Não o tendo feito, nos termos e prazos legais, tal irregularidade, a existir, ficou sanada, sendo inatacável, por essa via, o teor daquele acto decisório controvertido.
4. 2 Dos requisitos para a suspensão do processo
Na sequência do requerimento por todos formulado e indeferido pelo tribunal a quo, sufraga a ora recorrente BB que se mostram verificados os requisitos previstos no art. 47º, n.º 1, do RGIT para a suspensão dos presentes autos.
O dominus do processo rejeitou tal pretensão e prosseguiu para julgamento, com o argumento de que nos autos se tratava de apurar a responsabilidade criminal dos arguidos e a eventual responsabilidade civil derivadas de factos com relevância criminal que é, afinal, o que se verifica em qualquer processo de natureza penal, nada adiantando, pelo menos de forma inteligível, sobre a invocada existência de uma eventual causa prejudicial determinante da necessidade de suspensão dos autos.
Vejamos, então.
Consoante se apura do exposto, foi requerido o julgamento dos arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, agravada pelo valor, estribada no pagamento indevido de subsídio de desemprego à BB, com base em documentação que não correspondia à realidade, emitida na sequência de plano gizado entre todos os arguidos, visando induzir a Segurança Social em erro e assim beneficiarem do valor de prestações de desemprego, como foi o caso, quando a mesma continuava a trabalhar, como sempre trabalhou, para a arguida sociedade.
Subsequentemente, a Segurança Social considerou que tais prestações não eram devidas, já que se mantinha o vínculo laboral entre todos os arguidos, e notificou a BB para repor as quantias pagas a esse título, no montante global de €24.940, 62, sob pena de cobrança coerciva, tendo esta respondido com interposição de acção no Tribunal Administrativo e Fiscal visando, entre o mais, a revogação do acto administrativo que determinou a restituição, acção que ainda se mostra pendente.
Ora, dispõe o art. 47.º, n.º 1 do RGIT que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
É, pois, inquestionável que o montante que se diz ter sido indevidamente pago à arguida BB a título de subsídio de desemprego, por virtude de conduta enganosa dos arguidos e que sustenta a imputação criminosa é exactamente o mesmo que é visado na acção administrativa.
E, salvo o devido respeito, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público na sua resposta, nesta acção não está apenas em causa “a anulação da nota de reposição das prestações indevidamente pagas a título de subsídio de desemprego”. Esse é, realmente, o fim último do procedimento instaurado, mas na sua base – causa de pedir - está a demonstração de que as prestações eram devidas já que a relação laboral se mostrava cessada tal como constava da documentação apresentada à Segurança Social, o que contende directamente com a imputação criminosa realizada nos presentes autos.
É consabido que o direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no art. 20º, n.º 4, da Const. Rep. Portuguesa e eco no art. 6, §1º, da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal seja pela necessidade do acusado ver reposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reacção de protecção a eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça quer de impunidade.
Daí a prevalência do princípio da continuidade do processo penal, com repercussão no art. 7º, do Cód. Proc. Penal, que consagra o princípio da suficiência estatuindo, no n.º 1, que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, admitindo no n.º 2 a possibilidade de suspensão unicamente a título excepcional e submetida a requisitos e prazos muito apertados (n.º 3 e 4), com vista a obviar a constantes interrupções determinadas por questões acessórias, com o consequente protelamento da decisão da questão penal. Quer dizer, o princípio da suficiência tutela as exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à sua dilação ou paralisação, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da acção penal e do jus puniendi do Estado[2].
Daí que, a estatuída suspensão do processo penal fiscal, consagrada no já supra citado art. 47º, n.º 1, do RGIT, configure um desvio a tal princípio, acentuando a competência exclusiva da jurisdição fiscal para decidir questões de natureza tributária, face às peculiaridades e natureza altamente especializado dessas matérias que está subjacente ao normativo do artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e que justificou mesmo a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Todavia e ainda assim, não basta a simples instauração de um processo de impugnação judicial da liquidação realizada pela Autoridade Tributária, para ditar a suspensão automática do processo penal tributário, antes se exigindo que a mesma se apresente como absolutamente necessária para a questão prejudicada, de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal[3], com resulta ser o caso dos autos já que se decair o acto determinante da reposição das prestações por, afinal, estas serem devidas sucumbe a responsabilidade criminal; e se o dever de restituição subsistir mas em montante diverso (inferior) pode interferir com a subsunção jurídica da conduta e mesmo com os prazos de prescrição do procedimento criminal.
Aqui chegados, importa recordar que existe sintonia jurisprudencial no tocante ao facto da impugnação judicial ter carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação ao impugnante e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, aliás em conformidade com a circunstância da sentença aí proferida, uma vez transitada, constituir caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram, de harmonia com a previsão do art. 48º, do RGIT, sendo inoponível a terceiros que, por sua vez, também não a podem invocar para obtenção de qualquer benefício em sede tributária.
No entanto, a questão que cumpre dirimir nos presentes autos é distinta e pode ser resumida nos moldes seguintes:
Instaurada impugnação judicial pelo titular do direito respectivo, nos termos e prazos contemplados na lei, relacionada com processo penal tributário com uma pluralidade de arguidos acusados, o carácter pessoal e individual daquela opera, sem mais, neste último, obviando à suspensão quanto aos demais arguidos não impugnantes?
E a questão é tanto mais curial quando esteja em causa uma situação de comparticipação – v.g. de co-autoria material como se verifica na hipótese em presença -, pela semelhança com a possibilidade de aproveitamento do recurso interposto por um dos arguidos relativamente aos restantes, consagrada no art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, aqui igualmente em questão.
Cremos que a resposta não se compagina com argumentos de natureza formal e implica ponderação que tem que ir além da identidade do sujeito activo da impugnação e do pedido formulado, em regra a rectificação ou anulação de liquidação, para se concluir que esta questão nem sequer é decisiva para o processo de natureza criminal.
Antes terá que cotejar-se o objecto do processo tributário penal e a substância (causa de pedir/fundamentos) da impugnação judicial instaurada para, casuisticamente, se decidir se existe ou não causa prejudicial relativamente a outros arguidos acusados no processo respectivo[4].
Deste modo e revertendo ao caso em apreço constata-se que, nos termos da acusação deduzida e mantida na pronúncia, está em causa a prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária assente num esquema enganoso relativamente à Segurança Social, firmado entre os vários arguidos, visando o recebimento de quantias a título de subsídio de desemprego pela BB, em proveito de todos, com base na declaração de cessação do seu contrato resultante da extinção do posto de trabalho na sociedade arguida, quando, afinal, aí continuou sempre trabalhar.
Assim sendo, não se vislumbra como negar a relação de prejudicialidade, relativamente a todos os arguidos, porquanto apurando-se que não é devida a reposição à Segurança Social do valor total decai o fundamento da imputação criminosa; sendo devida reposição parcial do valor quantificado, subsistem os pressupostos da responsabilidade penal, mas esta há-de configurar-se em moldes diversos dos afirmados na acusação e reiterados na pronúncia, podendo até ocorrer a extinção do procedimento por prescrição. Com efeito e desde logo, verifica-se que a imputação criminosa assenta em determinado valor (consideravelmente elevado) da vantagem patrimonial pelo que a eventual alteração da liquidação poderá interferir nessa qualificação jurídica.
A dedução da impugnação judicial pela arguida BB colocou em causa, pelo menos provisoriamente, a substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de burla tributária imputado a todos os arguidos, podendo a decisão definitiva aí obtida vir a afectar efectivamente o objecto do processo penal, pois que o apuramento da situação tributária e a concretização da vantagem indevidamente obtida são necessários para a qualificação dos factos como crime[5].
Neste conspecto, resta concluir que o despacho recorrido não pode subsistir impondo-se a suspensão do processo pretendida pela arguida BB que aproveita aos demais arguidos por força da previsão do art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.
E assim sendo, não podem subsistir os actos subsequentemente praticados pelo Tribunal a quo, designadamente a audiência de julgamento e sentença proferida, ficando prejudicada a apreciação dos recursos interpostos da decisão condenatória agora também revogada.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder parcial provimento ao recurso interlocutório da arguida BB, que aproveita aos arguidos AA e “A..., L.da”, por força do disposto no art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, revogando-se o despacho proferido a 21/10/2022 (fls. 587 do processo físico) que deve ser substituído por outro que contemple a suspensão do processo penal tributário, nos termos previstos no art. 47º, n.º 1, do RGIT, ficando sem efeito todos os subsequentes actos praticados nos autos, designadamente o julgamento realizado e sentença proferida
Sem custas - art. 513º, n.º 1, a contrario, e 522º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[6]]
Porto, 19 de Dezembro de 2023
Maria Deolinda Dionísio
Manuel Soares
Liliana de Páris Dias
[1] E não 8 de Março de 2023 como, por manifesto lapso informático, ficou a constar da acta de audiência de leitura de sentença.
[2] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1981, pág. 163 e segs.
[3] V. Ac. desta RP, de 01/02/2006, Proc. 515213, in dgsi.pt.
[4] Neste sentido, com abundante citação de jurisprudência e doutrina, pode ver-se o Ac. da RG, Proc. n.º 198/05.IDBRG.G1, de 27/5/2019, in dgsi.pt.
[5] V., também a propósito da matéria em causa, os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2019 e 05/02/2020, Procs. 342/16.3IDAVR-BB.P1, relatado pela aqui 2ª Adjunta Ex.ma Desembargadora Liliana de Páris Dias, e 342/16.3IDAVR-BC.P2, da ora relatora, ambos disponíveis in dgsi.pt
[6] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.