IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente), as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, no caso sub judicio, considerando a relação de prejudicialidade do recurso interlocutório relativamente à decisão, importa, antes de mais, proceder à apreciação das questões aí suscitadas que, na sua preordenação lógica, são as seguintes:
- -Irregularidade por falta de fundamentação
- -Verificação dos requisitos previstos no art. 47º, n.º 1, do RGIT
2 O teor do despacho recorrido é o seguinte: (transcrição)
«Mantém-se as datas já designadas para julgamento.
O objecto deste processo é apurar se os factos imputados aos arguidos foram ou não praticados e, se o tiverem sido, se preenchem ou não o tipo legal de que vem acusado.
Não há, por isso, qualquer razão para suspender o processo penal, pois nestes autos trata-se de apurar a responsabilidade criminal dos arguidos e a eventual responsabilidade civil derivadas de factos com relevância criminal.
Assim, indefere-se o pedido de suspensão destes autos.
Notifique.».
3Dos elementos que se colhem dos autos importa considerar o seguinte:
§1º Os arguidos foram pronunciados, em co-autoria material, pela prática de um crime de burla tributária, previsto e punível pelo art. 87º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, com referência ao art. 202º, al. b) [valor consideravelmente elevado], do Cód. Penal, sustentado, essencialmente, em plano gizado em data não apurada mas anterior a 28/09/2012, no sentido da arguida BB, mãe do arguido AA e funcionária da arguida “A..., L.da”, da qual o filho era sócio gerente, auferir subsídio de desemprego continuando, porém, a trabalhar na aludida sociedade.
Para tanto, no dia 28/09/2012, os arguidos AA e BB declararam a cessação do contrato de trabalho, desta, com fundamento na extinção do posto de trabalho.
Após, em conjugação de esforços e desenvolvimento do plano delineado, a BB, munida dos documentos necessários para o efeito, dirigiu-se ao ISS, no dia 2/10/2012, onde requereu a prestação de subsídio de desemprego, que lhe foi deferida e paga, durante 999 dias, à razão diária de €24,96, num total de € 24.940,62 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos), embora a mencionada arguida nunca tenha deixado de trabalhar por conta e no interesse da “A...” e sob subordinação hierárquica do arguido AA.
Os arguidos ao declararem que a BB se encontrava em situação de desemprego involuntário sabiam que tal não correspondia à verdade, agindo com o propósito de induzir a Segurança Social em erro, determinando-a a pagar à arguida BB, para proveito de todos, a citada quantia de € 24.940, 62.
§2º Todos os arguidos apresentaram contestação escrita onde, além do mais, referiram a pendência de acção administrativa especial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, interposta pela aqui arguida BB, visando a revogação do acto administrativo que ordena a restituição de valores pagos a título de subsídio de desemprego e que a Segurança Social se abstenha de proceder à cobrança coerciva de qualquer dessas prestações.
§3º Subsequentemente, os arguidos apresentaram o requerimento supra mencionado em I-b), juntando cópia do acórdão proferido a 30 de Setembro de 2022, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 747/17.2BEAVR, que revogou a decisão proferida a 22/07/2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a absolver o réu Instituto da Segurança Social, I.P., por violação do “direito à prova”, consubstanciador do direito de defesa e contraditório, a exercitar em fase processual instrutória que foi omitida, impossibilitando a aí Autora, aqui arguida BB, de demonstrar que a sua presença no estabelecimento comercial não reflectia a existência de uma actividade profissional, como alegara.
§4º Nesse acórdão dá-se ainda como assente que «…não oferece controvérsia que a Autora intentou a presente acção visando a desintegração jurídica da “(…) decisão de declaração de nulidade do ato de atribuição de desemprego (…) com a consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, correspondentes à totalidade das prestações processadas, desde 02/10/2012 (…)”, no valor global de €24.940,62, bem como a condenação do Réu “(…) a abster-se de proceder à cobrança coerciva de qualquer prestação de desemprego, mantendo a validade do acto de atribuição do subsídio de desemprego à A. desde 02.10.2012 (…)”.»
- 4.Apreciação
- 4.1Da falta de fundamentação
Invoca o recorrente que o despacho recorrido peca por falta de fundamentação, mostrando-se inquinado pela irregularidade prevista no art. 123º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Vejamos.
É inegável que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas e que os despachos e sentenças dos juízes constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam – v. arts. 205º, n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa, e 97º, n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal.
E, é igualmente certo que todos os vícios que inquinem actos processuais que não sejam expressamente feridos de nulidade se inscrevem no âmbito da mera irregularidade, de harmonia com o preceituado no art. 118º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Ora, preceitua o art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que: “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Quer isto dizer que, para sindicar em recurso a invocada irregularidade, adveniente da falta de fundamentação da decisão impugnada, teria o interessado que reagir, oportunamente e em sede própria, ou seja junto do tribunal a quo, no prazo de 3 dias após notificação para qualquer termo do processo ou intervenção em algum acto, ao teor da mencionada decisão, vendo a sua pretensão rejeitada.
Não o tendo feito, nos termos e prazos legais, tal irregularidade, a existir, ficou sanada, sendo inatacável, por essa via, o teor daquele acto decisório controvertido.
4.2 Dos requisitos para a suspensão do processo
Na sequência do requerimento por todos formulado e indeferido pelo tribunal a quo, sufraga a ora recorrente BB que se mostram verificados os requisitos previstos no art. 47º, n.º 1, do RGIT para a suspensão dos presentes autos.
O dominus do processo rejeitou tal pretensão e prosseguiu para julgamento, com o argumento de que nos autos se tratava de apurar a responsabilidade criminal dos arguidos e a eventual responsabilidade civil derivadas de factos com relevância criminal que é, afinal, o que se verifica em qualquer processo de natureza penal, nada adiantando, pelo menos de forma inteligível, sobre a invocada existência de uma eventual causa prejudicial determinante da necessidade de suspensão dos autos.
Vejamos, então.
Consoante se apura do exposto, foi requerido o julgamento dos arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária, agravada pelo valor, estribada no pagamento indevido de subsídio de desemprego à BB, com base em documentação que não correspondia à realidade, emitida na sequência de plano gizado entre todos os arguidos, visando induzir a Segurança Social em erro e assim beneficiarem do valor de prestações de desemprego, como foi o caso, quando a mesma continuava a trabalhar, como sempre trabalhou, para a arguida sociedade.
Subsequentemente, a Segurança Social considerou que tais prestações não eram devidas, já que se mantinha o vínculo laboral entre todos os arguidos, e notificou a BB para repor as quantias pagas a esse título, no montante global de €24.940, 62, sob pena de cobrança coerciva, tendo esta respondido com interposição de acção no Tribunal Administrativo e Fiscal visando, entre o mais, a revogação do acto administrativo que determinou a restituição, acção que ainda se mostra pendente.
Ora, dispõe o art. 47.º, n.º 1 do RGIT que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
É, pois, inquestionável que o montante que se diz ter sido indevidamente pago à arguida BB a título de subsídio de desemprego, por virtude de conduta enganosa dos arguidos e que sustenta a imputação criminosa é exactamente o mesmo que é visado na acção administrativa.
E, salvo o devido respeito, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público na sua resposta, nesta acção não está apenas em causa “a anulação da nota de reposição das prestações indevidamente pagas a título de subsídio de desemprego”. Esse é, realmente, o fim último do procedimento instaurado, mas na sua base – causa de pedir - está a demonstração de que as prestações eram devidas já que a relação laboral se mostrava cessada tal como constava da documentação apresentada à Segurança Social, o que contende directamente com a imputação criminosa realizada nos presentes autos.
É consabido que o direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no art. 20º, n.º 4, da Const. Rep. Portuguesa e eco no art. 6, §1º, da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal seja pela necessidade do acusado ver reposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reacção de protecção a eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça quer de impunidade.
Daí a prevalência do princípio da continuidade do processo penal, com repercussão no art. 7º, do Cód. Proc. Penal, que consagra o princípio da suficiência estatuindo, no n.º 1, que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, admitindo no n.º 2 a possibilidade de suspensão unicamente a título excepcional e submetida a requisitos e prazos muito apertados (n.º 3 e 4), com vista a obviar a constantes interrupções determinadas por questões acessórias, com o consequente protelamento da decisão da questão penal. Quer dizer, o princípio da suficiência tutela as exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à sua dilação ou paralisação, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da acção penal e do jus puniendi do Estado[2].
Daí que, a estatuída suspensão do processo penal fiscal, consagrada no já supra citado art. 47º, n.º 1, do RGIT, configure um desvio a tal princípio, acentuando a competência exclusiva da jurisdição fiscal para decidir questões de natureza tributária, face às peculiaridades e natureza altamente especializado dessas matérias que está subjacente ao normativo do artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e que justificou mesmo a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Todavia e ainda assim, não basta a simples instauração de um processo de impugnação judicial da liquidação realizada pela Autoridade Tributária, para ditar a suspensão automática do processo penal tributário, antes se exigindo que a mesma se apresente como absolutamente necessária para a questão prejudicada, de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal[3], com resulta ser o caso dos autos já que se decair o acto determinante da reposição das prestações por, afinal, estas serem devidas sucumbe a responsabilidade criminal; e se o dever de restituição subsistir mas em montante diverso (inferior) pode interferir com a subsunção jurídica da conduta e mesmo com os prazos de prescrição do procedimento criminal.
Aqui chegados, importa recordar que existe sintonia jurisprudencial no tocante ao facto da impugnação judicial ter carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação ao impugnante e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, aliás em conformidade com a circunstância da sentença aí proferida, uma vez transitada, constituir caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram, de harmonia com a previsão do art. 48º, do RGIT, sendo inoponível a terceiros que, por sua vez, também não a podem invocar para obtenção de qualquer benefício em sede tributária.
No entanto, a questão que cumpre dirimir nos presentes autos é distinta e pode ser resumida nos moldes seguintes:
Instaurada impugnação judicial pelo titular do direito respectivo, nos termos e prazos contemplados na lei, relacionada com processo penal tributário com uma pluralidade de arguidos acusados, o carácter pessoal e individual daquela opera, sem mais, neste último, obviando à suspensão quanto aos demais arguidos não impugnantes?
E a questão é tanto mais curial quando esteja em causa uma situação de comparticipação – v.g. de co-autoria material como se verifica na hipótese em presença -, pela semelhança com a possibilidade de aproveitamento do recurso interposto por um dos arguidos relativamente aos restantes, consagrada no art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, aqui igualmente em questão.
Cremos que a resposta não se compagina com argumentos de natureza formal e implica ponderação que tem que ir além da identidade do sujeito activo da impugnação e do pedido formulado, em regra a rectificação ou anulação de liquidação, para se concluir que esta questão nem sequer é decisiva para o processo de natureza criminal.
Antes terá que cotejar-se o objecto do processo tributário penal e a substância (causa de pedir/fundamentos) da impugnação judicial instaurada para, casuisticamente, se decidir se existe ou não causa prejudicial relativamente a outros arguidos acusados no processo respectivo[4].
Deste modo e revertendo ao caso em apreço constata-se que, nos termos da acusação deduzida e mantida na pronúncia, está em causa a prática, em co-autoria material, de um crime de burla tributária assente num esquema enganoso relativamente à Segurança Social, firmado entre os vários arguidos, visando o recebimento de quantias a título de subsídio de desemprego pela BB, em proveito de todos, com base na declaração de cessação do seu contrato resultante da extinção do posto de trabalho na sociedade arguida, quando, afinal, aí continuou sempre trabalhar.
Assim sendo, não se vislumbra como negar a relação de prejudicialidade, relativamente a todos os arguidos, porquanto apurando-se que não é devida a reposição à Segurança Social do valor total decai o fundamento da imputação criminosa; sendo devida reposição parcial do valor quantificado, subsistem os pressupostos da responsabilidade penal, mas esta há-de configurar-se em moldes diversos dos afirmados na acusação e reiterados na pronúncia, podendo até ocorrer a extinção do procedimento por prescrição. Com efeito e desde logo, verifica-se que a imputação criminosa assenta em determinado valor (consideravelmente elevado) da vantagem patrimonial pelo que a eventual alteração da liquidação poderá interferir nessa qualificação jurídica.
A dedução da impugnação judicial pela arguida BB colocou em causa, pelo menos provisoriamente, a substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de burla tributária imputado a todos os arguidos, podendo a decisão definitiva aí obtida vir a afectar efectivamente o objecto do processo penal, pois que o apuramento da situação tributária e a concretização da vantagem indevidamente obtida são necessários para a qualificação dos factos como crime[5].
Neste conspecto, resta concluir que o despacho recorrido não pode subsistir impondo-se a suspensão do processo pretendida pela arguida BB que aproveita aos demais arguidos por força da previsão do art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.
E assim sendo, não podem subsistir os actos subsequentemente praticados pelo Tribunal a quo, designadamente a audiência de julgamento e sentença proferida, ficando prejudicada a apreciação dos recursos interpostos da decisão condenatória agora também revogada.