I- A regra do artigo 169 do Codigo de Processo Penal sobre a força probatoria dos autos de noticia em juizo so e aplicavel aos autos que por lei devam ser remetidos a juizo.
II- Os autos de ocorrencia levantados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei n. 39634 tem a força probatoria que a autoridade competente para a imposição da penalidade entenda, em sua consciencia, dever atribuir-lhe no exercicio do poder de livre apreciação.
III- As formalidades essenciais a respeitar no processo por infracções as leis do condicionamento são as referidas nos artigos 28 e seguintes do Decreto-Lei n. 39634.
IV- Um maquinismo considera-se instalado quando as respectivas peças se encontrem colocadas nos lugares devidos para que o mesmo possa funcionar.