0002495 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0002495
ACORDAO
Descritores: Assistente em processo penal, Diligência de instrução, Recurso, Regime de subida do recurso, Instrução criminal
Decisão: Alterado o regime de subida do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00000745
Nr Documento: RL199506270002495
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d925f25b41aa5e49802568030003baa5
Sumário
I - Cabe ao juiz de instrução levar a cabo, autonomamente, as diligências de instrução solicitadas, as que se proponha levar a cabo por iniciativa própria, umas e outras, ou nenhumas. II - O indeferimento dos actos de instrução requeridos pelo assistente não depende da livre resolução do juiz, condicionado como está pelas finalidades próprias da instrução: comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de se arquivar o inquérito. III - Esse despacho de indeferimento é susceptível de recurso, a subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, recurso aquele para o qual tem legitimidade o assistente.