I- Beneficia da atenuação especial prevista no artigo
31 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, o arguido, consumidor diário de produtos estupefacientes, fisicamente dependente desse consumo, que, a pedido de um seu conhecido, adquiriu por compra a indivíduo não identificado, 2,49 gramas de cocaína que entregou àquele mas que no mesmo dia veio a ser apreendido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, previamente informada pelo arguido, convencido que deste modo obteria a benevolência dos agentes dessa força policial quanto ao facto de consumir produtos estupefacientes.
II- Tendo o arguido sido submetido a uma cura de desintoxicação, desconhecendo-se se continua ou não a consumir droga, está desempregado, já foi condenado anteriormente por tráfico ilícito de estupefacientes na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, e por crime de consumo de droga em pena de multa, justifica-se agora a sua condenação como autor de um crime de tráfico de droga de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos.