020194 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 020194
ACORDAO
Descritores: Oposição a execução, Pagamento de imposto, Prova, Certidão negativa, Rejeição liminar
Recorrente: Vaz , Mario
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT 1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00047844
Nr Documento: SA219970115020194
Data de Entrada: 10/01/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b1e741ba0fe2e7a0802568fc0039d18e
Sumário
I - Tendo sido invocado, como fundamento de oposição a uma execução fiscal, o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo da al. e) do n. 1 do art. 286 do CPT, juntando-se certidão emitida pela repartição de finanças da qual provém o titulo de cobrança, que está na origem da certidão de relaxe, a atestar não constarem dos elementos oficiais quaisquer dívidas da originária executada, não deve ser rejeitada, liminarmente, a oposição do revertido, com o fundamento de falta de prova de pagamento. II - Isto porque, podendo aceitar-se tal prova mediante certidão negativa ou genérica, a improcedência da oposição não era manifesta.