I- Tendo havido instrução a requerimento do arguido, ao abrigo do disposto no art. 287, al. a), do CPP, só a pronúncia por factos que constituíssem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente integraria a nulidade prevista no art. 309, do mesmo código.
II- O S.T.J. só pode pronunciar-se pela violação do princípio in dubio pro reo quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida, em virtude de um erro notório na apreciação da prova, ou, tendo-a reconhecido, decidiu em desfavor do arguido.