Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
Nos presentes autos de recurso de processo de contraordenação que sob o PRC/2022/02, corre termos na Autoridade da Concorrência (AdC), em 11/11/2025 o Advogado A …, “nos termos e para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3 da Portaria 350-A/2025/1, de 9 de outubro”, requerer ao Tribunal a quo que disponibilize o processo acima identificado para consulta no Citius, por um período de 10 dias.
Em 04/12/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho :
“Referência 97263:
Resulta do compulso dos autos que deu entrada requerimento subscrito por Ilustre Advogado no sentido deste Tribunal permitir a consulta dos autos via Citius. Do teor daqueles pode ler-se termos e para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3 da Portaria 350-A/2025/1, de 9 de outubro, requerer a V. Exa. que disponibilize o processo acima identificado para consulta no Citius, por um período de 10 dias.”
Cumpre apreciar e analisar.
“A administração da justiça, como toda atividade pública, é informada pelo princípio da publicidade que garante o controle interno e externo da atividade judiciária. A publicidade é a regra a reserva ou o segredo são a exceção. O princípio geral da publicidade do processo é uma conquista civilizacional que remonta ao século XIX. Este principio só cede perante razões atinentes à defesa doutros direitos que se lhe sobreponham no concreto processo e mediante decisão fundamentada e que ocorrem nas situações em que o interesse público recomenda precisamente o contrário, que a investigação e o processo corram em segredo, seja para garantir o sucesso da investigação, seja para proteger a vítima, seja para tutelar o próprio investigado ou acusado, em cujo favor milita presunção legal de inocência.”(cfr. acórdão do TRL de 01.06.2021 prolatado no Proc. 71/18.3YUSTR-P.L1.PICRS)
A forma pública do processo está patente em vários instrumentos jurídico internacionais, como por exemplo: a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (o art.º 6.º, n.º 1 in fine), a Carta dos Direitos Fundamentais (art.º 47.º, n.º 2), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 10.º) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art.º 14.º n.º 1).
Quer no processo civil, quer no processo administrativo, quer no processo penal
consagra-se o direito de acesso às informações processuais (não cobertas pelo sigilo) às partes e mandatários judiciais e àqueles “que nisso revelem um interesse atendível” (respetivamente art.º 163.º n.º 1 do Código de Processo Civil, Código de Procedimento Administrativo artigos 83.º a 85.º e no Código de Processo Penal artigos 87.º a 90.º).
É isto que decorre do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Civil (Publicidade do processo) quando estabelece que “1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. 2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. (…)”
O princípio da publicidade apresenta, no entanto, as limitações estabelecidas no artigo164.º do Código de Processo Civil: “1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. 2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) (…); b) (…) c) (…) d) (...). 3 - O acesso a informação do processo também pode ser limitado, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, quando, estando em causa dados pessoais constantes do processo, os mesmos não sejam pertinentes para a justa composição do litígio.
A preocupação com a proteção dos dados pessoais não é um fenómeno recente nem passageiro. “Já em 1890 Warren and Brandeis escreviam na The Harvard Law Review, «Now the right to life has come to mean the right to enjoy life, the right to be let alone», densificando este direito como um direito do indivíduo contra o Mundo, o direito à protecção da curiosidade popular”.
Entre nós, e não obstante a matéria ter consagração em vastos diplomas legislativos (Tratados e Convenções Internacionais), também a nossa Lei Fundamental consagrou esta proteção no seus art.º 26.º e 35.º No seio da União Europeia esta questão foi tratada pela Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), revogada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 (doravante RGPD), que é directamente aplicável no ordenamento jurídico português a partir de 25 de Maio de 2018 (neste sentido vide Considerando (20) do diploma e Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 07/03/2024, no Processo C-740/22, Endemol Shine Finland Oy - ECLI:EU:C:2024:216- e de 24.03.2022, no Processo C-245/20, X e Z contra Autoriteit Persoonsgegevens- ECLI:EU:C:2022:216).
Ora, por reconhecer a necessidade de promover a adaptação das regras processuais e das normas nacionais sobre a publicidade e acesso aos processos judiciais às exigências do RGPD [Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, os princípios da proteção de dados pessoais constantes destes instrumentos legais são aplicáveis às operações de tratamento efetuadas pelas autoridades públicas, incluindo os tribunais (considerandos 20 e 80)], de modo a responder aos desafios que a tecnologia e a globalização da informação colocam em matéria de proteção de dados pessoais, o legislador nacional, no Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, que procedeu à alteração do Código de Processo Civil, introduziu, por ex., o n.º 4 no art.º 132.º; e o n.º 3 no art.º 164.º.
Nas palavras de B … (Encarregada de Proteção de Dados do CSM, In “Execução do “Acordo de Tratamento de dados Pessoais” –Questões técnicas Citius”, de 14/06/2024) “O legislador nacional reconhece, deste modo, que o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, como atualmente é previsto no artigo 163.º do Código de Processo Civil, “por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível” é por si só uma ingerência no direito fundamental à proteção de dados dos intervenientes nos processos e comporta riscos de violação de dados pessoais” – (nosso sublinhado e negrito).
Assim, de acordo com as referidas normas, o interessado na consulta do processo, deve alegar factos dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica, concretizando a alegada relevância e interesse. Na base da publicidade do processo, está a transparência da administração da justiça, mas o princípio da publicidade deve ser ponderado com os princípios estabelecidos no RGPD, conforme determinam os já supra referidos artigos 132º, nº 4 e 164º, nº 3 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o pedido de consulta é feito por Advogado “estranho” ao processo. É verdade que estes profissionais beneficiam de um regime especial, por força do disposto no art.º 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Art.º 79.º - Informação, exame de processos e pedido de certidões: “1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. (…)”, estabelecido pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, constituindo interesse legítimo a invocação pelo advogado do interesse no acesso às fontes de informação. Também, não se desconhece que o artigo 27.º, n.º4 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (“a consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”) (diploma entretanto revogado pela Portaria n.º350-A/2025, de 09 de Outubro, mas em que o artigo 25º, nº 3 mantém a mesma redacção), tem conduzido na maioria dos casos à disponibilização pela Secretaria dos processos a terceiros não mandatados sem qualquer apreciação da existência de interesse atendível ou da valoração da necessidade de limitação de alguns dados pessoais, em conformidade com as normas processuais. Mas estas normas legais são ambas anteriores ao Regulamento Geral da Protecção de Dados pelo que também B …, refere a este respeito que “por força da aplicação direta do Regulamento na ordem jurídica interna e do primado do Direito da União, as regras quanto à publicidade e consulta dos processos, no que não contenda com o exercício da função jurisdicional, têm de se adaptar às exigências do RGPD" [In “Tribunais e Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção de dados (RGPD) A aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados às operações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos Tribunais”, pág. 35 (disponível online: csm.org.pt Regulamento-UE-2016-679.pdf].
Repensando esta matéria acompanhamos de perto a opinião/considerações da Sr.ª Encarregada de Proteção de Dados do CSM, no texto já citado na anotação 6, que afirma que o citius “(…) permite não só a consulta do processo como também o download de todos os ficheiros constantes do processo por advogados e solicitadores não constituídos nos autos. Ora, este descarregar dos dados do processo é um tratamento de dados pessoais que se afigura não estar justificado pela finalidade da publicidade do processo, nem pelo facto de serem advogados e solicitadores, sendo desproporcional ao fim e aos riscos que tal comporta para os titulares dos dados. Os dados pessoais dos intervenientes nos autos visam a realização da Justiça naquele caso concreto e a sua divulgação e recolha por terceiros deve cumprir determinados requisitos e estar sob a fiscalização e controlo dos tribunais. A manter-se este acesso tão amplo, a ferramenta desenvolvida devia permitir a consulta, mas não o descarregar dos dados pessoais dos processos (…)”
Cremos que “este tratamento de dados não está justificado pela circunstância de ser advogado ou solicitador e pela necessidade pontual de consultarem um processo no qual não representam nenhum dos intervenientes (…) os processos judiciais têm inúmeros dados das partes e de terceiros (com o das testemunhas, peritos, mandatários, entre outros) que confiam estes dados na expectativa que os mesmos são tratados para as finalidades dos processos e não outras. O respeito pelo princípio da publicidade não impõe a disponibilização do processo com todos os seus dados por via eletrónica, à distância e a terceiros não intervenientes no processo.”.
Em face do exposto, entende este Tribunal, que no requerimento apresentado, e contendo os presentes autos dados pessoais sob a protecção do RGDP, não se encontra suficientemente explanado o interesse atendível. Acresce referir que aos presentes autos foi atribuída confidencialidade, o que eleva o nível de protecção dos elementos dele constantes.
Por outro lado, a consulta só será licita se forem recolhidos apenas os dados estritamente necessários para uma finalidade reconhecida por lei que a legitime, razão pela qual, e por ora, se indefere o peticionado, sem prejuízo de poder ser formulado novo pedido, concretizando de forma fundamentada, a razão da consulta e quais os elementos aos quais pretendem ter acesso.
Santarém, d.s.”
Em 16/12/2025 a Associação Ius Omnibus apresentou o seguinte requerimento :
(…) Vem requerer, muito respeitosamente, a V. Exa. que se digne a conceder-lhe, por via do seu Mandatário, o acesso à versão não confidencial dos autos, ou, se existir mais que um, de todos os autos que correm termos no TCRS e que respeitam ao recurso, por uma ou mais das empresas visadas, da Decisão condenatória da AdC no processo n.º PRC/2022/02, na modalidade de consulta dos autos via Citius.
Caso tal não seja admitido – no que não se concede e apenas por simples cautela de patrocínio se concebe –, requer-se o acesso na modalidade de obtenção de cópias, preferencialmente em formato digital, da versão não confidencial do processo.
Este requerimento é apresentado ao abrigo do exercício do direito de ação popular consagrado no artigo 52.º(3) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro, e revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, do artigo 31.º do Código de Processo Civil, do artigo 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, e no exercício do direito de acesso a documentos que lhe é conferido pelos artigos 573.º a 576.º do Código Civil e pelos artigos 12.º a 14.º da Lei 23/2018, de 5 de junho, e atendendo ainda ao disposto nos artigos 86.º(1) e 90.º(1) do Código de Processo Penal, aplicáveis ao processo de contraordenação por força do artigo 41.º(1) do Regime Geral das Contraordenações – este último aplicável, por sua vez, ex vi do artigo 83.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio -, e artigos 25.º(3) e 26.º(4) da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, de cuja leitura conjugada resulta a faculdade de consulta eletrónica do processo por advogado e por qualquer pessoa que revele interesse atendível/legítimo na consulta.
Na apreciação deste pedido, deve o douto Tribunal ter presente o seguinte:
1. Em 17 de julho de 2024, a AdC anunciou a adoção de uma decisão final condenatória, proferida no processo de contraordenação n.º PRC/2022/02, em que foram visadas a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Hormofuncional – Centro de Hormonologia Funcional, Lda., a Alves & Duarte, Lda., a Joaquim Chaves Saúde SGPS, S.A., a Workcell Investimentos S.A., a Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A., a Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, S.A., a Redelab–Diagnóstico Clínico, S.A., a ... Lda., a Laboratório de Análises Clínicas Dr. J. ..., Lda., a Labgest SGPS S.A. e a Labeto – Centro de Análises Bioquímicas, S.A., relativa à implementação de prática concertada, restritiva da concorrência, na prestação de análises clínicas e testes COVID-19.
2. De acordo com a versão não confidencial da decisão e do resumo do processo preparado pela AdC, ambos disponíveis no website da AdC, a prática em causa teve lugar, pelo menos, entre 2016 e 2022, consubstanciando um esquema de fixação de preços e de repartição do mercado e de fontes de abastecimento (no-poach), alcançada por via de um acordo entre todos os grupos visados, facilitado pela associação representativa do setor, no mercado da prestação de análises clínicas/patologia clínica em território nacional.
3. Resulta, expressamente, dos termos do Comunicado de imprensa da AdC n.º 30/2022, de 15 de dezembro de 2022, que, na ótica desta autoridade, as práticas objeto de escrutínio restringiram a concorrência, causando invariavelmente “prejuízos (..) às famílias e empresas, forçando-os a pagar preços mais elevados e reduzindo a qualidade e a diversidade dos bens e serviços à sua disposição.”1.
4. A Requerente tem, por isso, motivos fundados para suspeitar que, em resultado da fixação de preços e repartição do mercado e de fontes de abastecimento (no-poach) entre os laboratórios em causa, consumidores residentes em Portugal poderão ter sido lesados, direta ou indiretamente, pelas práticas anticoncorrenciais descritas.
5. A Ius é uma associação de defesa dos consumidores (Ver em consumidor.gov.pt), sem fins lucrativos, que visa tutelar e promover os direitos e interesses de todos os consumidores que sejam cidadãos ou residentes na União Europeia (sejam ou não seus associados), incluindo os direitos que lhes assistam por força da aplicação do direito da concorrência.
6. Na prossecução dos seus fins, a Ius pode, designadamente, intervir como terceira interessada em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e
direitos dos consumidores e promover e intentar ações judiciais para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos consumidores na União Europeia, nomeadamente, ações representativas de modelo “opt-in” ou “opt-out” ou qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objetivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, a imposição de comportamentos e/ou a indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses. [Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido]
7. Na prossecução dos seus fins estatutários, a Requerente já intentou inúmeras ações populares em representação dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, nomeadamente práticas identificadas pela AdC, por modo a obter, a favor daqueles, compensações pelos danos resultantes dessas mesmas práticas. São exemplos dessas ações: o processo n.º 20/20.9YQSTR (Ius Omnibus v Super Bock), o processo n.º 19/20.5YQSTR, (Ius Omnibus v Mastercard), o processo n.º 18/21.0YQSTR (Ius Omnibus v EDP), o processo n.º 3/22.4YQSTR (Ius Omnibus v Apple), o processo 4/22.2YQSTR (Ius Omnibus v Google), os processos 6/24.4YQSTR (Ius Omnibus v BBVA, BCP, BIC, BPI, Santander, Barclays, CCCAM, CGD, Montepio, UCI), 5/24.6YQSTR, (Ius Omnibus v Deutsche Bank), 4/24.8YQSTR (Ius Omnibus v Barclays Bank), 3/24.0YQSTR (Ius Omnibus v ABanca) e 2/24.1YQSTR (Ius Omnibus v BBVA, BCP, BIC, BPI, CCCAM, CGD, Montepio, Santander, UCI), ou os processos 13/24.7YQSTR (Ius Omnibus v SCC), 17/24.0YQSTR (Ius Omnibus v Super Bock), 12/24.9YQSTR (Ius Omnibus v PrimeDrinks), 16/24.1YQSTR (Ius Omnibus v Sogrape), 18/24.8YQSTR (Ius Omnibus v Sumol+Compal), 15/24.3YQSTR (Ius Omnibus v Active Brands), 14/24.5YQSTR (Ius Omnibus v Beiersdorf), 19/24.6YQSTR (Ius Omnibus v Bimbo), 21/24.8YQSTR (Ius Omnibus v Unilever), Ius Omnibus v JNTL (20/24.0YQSTR), todos atualmente a correr termos neste douto Tribunal.
8. Nos termos do artigo 3.º(1) da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, a empresa que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes dessa infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil, designadamente, por via de ação (popular) de indemnização intentada por associações que tenham por fim a defesa dos consumidores – cf. artigo 19.º(1) e (2)(a) da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
9. A Requerente encontra-se a preparar a propositura de uma ação popular de indemnização, tendo em vista a tutela dos direitos dos consumidores lesados pelas práticas anticoncorrenciais em causa.
10. Para esse efeito, pretende aceder aos meios de prova constantes destes autos, de forma a melhor esclarecer o âmbito da infração, incluindo eventuais condutas e efeitos que extravasem o que resulta da decisão da AdC., e para efeitos de quantificação de danos.
11. Deve ser reconhecido aos consumidores lesados, e à Requerente enquanto sua representante, o direito a estudarem os factos e os documentos que os provam, assim como, a recorrer a especialistas para melhor compreenderem a caracterização da infração e dos seus efeitos, designadamente ao nível da determinação e quantificação dos danos.
12. Decorre de tudo o que antecede a demonstração de um manifesto interesse atendível e legítimo da Requerente na consulta e obtenção de cópia dos autos em causa, com o intuito da aferição dos concretos direitos à indemnização dos consumidores cujos
direitos e interesses representa, e ao eventual exercício e prova desses direitos no contexto duma ação de indemnização, que, pela complexidade que lhe é inerente, implicará que a Requerente analise os autos e os meios de prova nele incluídos, nomeadamente para ficar em condições de melhor determinar e quantificar os danos que as práticas anticoncorrenciais em causa terão causado aos consumidores representados.
13. O direito da Requerente ter acesso à versão não confidencial de recursos de decisões contraordenacionais da AdC já foi reconhecido pelo TCRS em diversos processos, nomeadamente nos processos n.ºs 398/22.0YUSTR (AdC v APHP - Despacho do TCRS, de 28/09/2023), 44/22.1YUSTR (AdC v SuperBock - Despacho do TCRS, de 23/01/2023), 49/22.2YUSTR (AdC v Bimbo – Despacho do TCRS, de 20/12/2022), 91/22.3YUSTR (AdC v Sogrape – Despacho do TCRS, de 18/12/2023), 309/19.0YUSTR [Notificação, via e-mail, do Despacho do TCRS que se crê datado de 16/03/2021 (data da receção do e-mail)], 71/18.3YUSTR-M [Despacho do TCRS de 17/03/2020, com a referência 255576. Neste Despacho a Mm. Juíza ordenou a elaboração de uma versão não confidencial dos autos para consulta por terceiros. Posteriormente, o Despacho de 02/10/2020, com referência 274218, veio conceder à ora Requerente acesso à consulta do processo em causa. Não obstante, por Despacho de 06/11/2020, com a referência 279238, a Mm. Juíza delimitou a versão não confidencial à Decisão administrativa impugnada, à impugnação judicial e às alegações da AdC, entendimento que foi revogado por Acórdão do TRL de 01/06/2021 no processo 71/18.3YUSTR-P.L1, no qual se reconheceu o direito à livre e inteira consulta do processo, excetuando os atos que foram declarados confidenciais], assim como pelo TRL nos processos 71/18.3YUSTR-P.L1 (Acórdão do TRL de 01/06/2021) e 204/13.6YUSTR.L1 (Despacho do TRL de 08/04/2015).
14. O direito a obter cópias de processos, enquanto terceiro nos autos, foi reconhecido à Requerente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, secção de Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do processo 184/19.4YUSTR-M.L1. [Doc. 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido].
15. O processo ao qual se requer acesso corresponde ao recurso de uma decisão condenatória da AdC, proferida no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2022/02, pelo que do mesmo constam e no mesmo se encontram sob apreciação factos e elementos que poderão confirmar a prática da infração pelas entidades visadas e, bem assim, auxiliar a Requerente a determinar a existência efetiva de danos e sua quantificação (e eventual prova da existência d quantificação (e eventual prova da existência do direito a indemnização), por modo a permitir-lhe apurar a necessidade de atuação preventiva ou reativa da ora Requerente em defesa dos consumidores portugueses.
16. Derivando, pois, tal direito de indemnização, a existir, dos factos sob apreciação nos presentes autos, o pedido da Requerente de acesso ao mesmo, na modalidade de consulta via Citius ou, subsidiariamente, de obtenção de cópias, em suporte digital, afigura-se, em face de todo o exposto, atendível e legítimo.
Termina, requerendo que lhe seja concedido o acesso à versão não confidencial dos presentes autos, por via do seu Mandatário, através do sistema informático Citius.
Caso não seja admitida a consulta via Citius, requer que lhe seja concedido o acesso à Requerente na modalidade de obtenção de cópias, preferencialmente em suporte digital.
Responderam Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A. concluindo pelo indeferimento do requerido acesso aos autos pela requerente.
A Associação Nacional de Laboratórios Clínicos aderiu ao pedido de indeferimento do requerimento de consulta apresentado pelas Visadas Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A.
Após, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho em 15/01/2026 :
“Referências 97958, 98185 e 98456 (este de 15/01/2026):
Não obstante a justificação apresentada a verdade é que a decisão da AdC ainda não transitou em julgado, pelo que nenhum efeito jurídico pode, neste momento, ser retirada da mesma, razão pela qual não se vislumbra qualquer utilidade no acesso aos autos, razão pela qual se mantém a recusa já anteriormente determinada por despacho, cujos argumentos se dão aqui por reproduzidos (cfr. Referência 558828, de 04/12/2025).”
Inconformada com o Despacho de 15.01.2026, a Associação Ius Omnibus veio interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações, de onde extraiu as seguintes conclusões :
“I- O despacho recorrido indeferiu o pedido de acesso aos autos com fundamento exclusivo na inexistência de trânsito em julgado da decisão da Autoridade da Concorrência.
II- Tal fundamentação assenta numa errada interpretação do regime legal do acesso aos autos por terceiros com interesse atendível, confundindo o efeito vinculativo do trânsito em julgado com a própria possibilidade de estudo e utilização da decisão e respetivos elementos probatórios para preparação de ações judiciais.
III- O ordenamento jurídico português não condiciona o direito de consulta de processos judiciais ao trânsito em julgado das decisões neles apreciadas.
IV- O trânsito em julgado releva apenas para o efeito vinculativo da decisão administrativa, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 23/2018, não constituindo pressuposto do direito de acesso aos autos para fins de preparação de ações de indemnização.
V- A Recorrente demonstrou um interesse atendível, atual e legítimo, na preparação de uma ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência, em representação de consumidores potencialmente lesados no mercado da prestação de análises clínicas e testes COVID-19.
VI- A decisão recorrida não procedeu a qualquer apreciação concreta desse interesse nem ponderou o enquadramento normativo e jurisprudencial invocado, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a alegada inutilidade do acesso antes do trânsito em julgado.
VII- O despacho recorrido viola os artigos 31.º do CPC, 86.º e 90.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO e artigo 83.º do NRJC, e os artigos 12.º a 14.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, ao subordinar esse acesso a um requisito que a lei não prevê.
VIII- Viola ainda o dever de fundamentação consagrado no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º(1) da Constituição da República Portuguesa, por se limitar a reproduzir uma fórmula abstrata de “inutilidade do acesso” sem enfrentar os argumentos concretos apresentados pela Recorrente.
IX- A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do TCRS tem reconhecido à Recorrente, em diversos processos, o direito de acesso à versão não confidencial de autos relativos a decisões contraordenacionais da Autoridade da Concorrência, independentemente do trânsito em julgado, para efeitos de preparação de ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
X- Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o acesso da Recorrente aos autos.”
Termina, pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido, substituindo-o por decisão que reconheça o interesse atendível da Recorrente e determine o acesso à versão não confidencial dos autos, por via de consulta através do sistema Citius.
Caso não seja admitida a consulta via Citius – o que não se concede e apenas por simples cautela de patrocínio se concebe – seja concedido o acesso à Requerente na modalidade de obtenção de cópias, preferencialmente em suporte digital.
Com as suas alegações a Recorrente juntou 2 documentos.
Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A. vieram contra-alegar, concluindo da seguinte forma :
“1. O recurso a que se responde tem por objeto o Despacho de 15.01.2026 (Ref. Citius 566597) que indeferiu o pedido de acesso aos autos do processo n.º 479/24.5YUSTR subscrito pelo Dr. A …, em nome e representação da IO.
2. A IO invoca dois fundamentos, em parte contraditórios entre si: (i) violação do dever de fundamentação, ao abrigo do art. 154.º do CPC, em virtude de o despacho recorrido ter decidido à revelia do quadro normativo e jurisprudencial aplicável; e (ii) erro de direito, por entender que o tribunal a quo indeferiu o acesso, exclusivamente, com fundamento no não trânsito em julgado da decisão da AdC, omitindo a apreciação, em concreto, do interesse da IO em consultar os autos.
a) A Decisão recorrida não padece do vício de falta de fundamentação
3. A decisão recorrida não indeferiu o acesso, exclusivamente, com fundamento no não trânsito em julgado da decisão da AdC: a decisão remete, expressamente, para os fundamentos do despacho anterior do TCRS, de 04.12.2025 (Ref. 558828), que, assim, passam a integrar e complementar a fundamentação do indeferimento em crise.
4. Com efeito, por virtude daquela remissão, passa a também constituir fundamento daquele indeferimento o entendimento de que o princípio da publicidade do processo não é absoluto e deve ser ponderado com os princípios estabelecidos no RGPD, conforme determinam os arts 132.º, n.º 4 e 164.º, n.º 3 do CPC, e, bem assim, os demais normativos invocados pela Recorrente IO como base do acesso pretendido. E que, em concreto, a IO não cumpriu com o ónus, que sobre si impendia, de demonstrar que o acesso, tal qual peticionado, era legítimo e proporcional.
5. Embora a IO tenha identificado, no seu segundo requerimento, a finalidade do acesso peticionado (preparação de ação popular de indemnização), não concretizou quais os elementos dos autos estritamente necessários para esse efeito, nem indicou quaisquer procedimentos ou garantias destinados a proteger a informação confidencial e os dados pessoais neles contidos, requisitos que decorrem do RGPD e que foram explicitamente identificados no despacho de 04.12.2025, para o qual a decisão recorrida remete.
6. Em suma, o Despacho recorrido: i) apreciou o pedido de acesso da IO ao abrigo do regime jurídico que regula o acesso aos autos por terceiros, designadamente o dos arts132.º, n.º 4 e 164.º, n.º 3 do CPC; art. 86.º do CPP; arts. 12.º e 14.º da LPE; e RGPD; ii) decidiu o seu indeferimento de forma fundamentada, na base da não verificação, em concreto, dos requisitos de que dependia tal acesso ao abrigo daquelas normas; iii) sem prejuízo, decidiu outrossim o indeferimento por razão de a Decisão da AdC não ser final, e porque, tendo sido objeto de recurso judicial com efeito suspensivo, não produz efeitos jurídicos que possam aproveitar à IO.
7. O argumento da Recorrente assenta, pois, numa leitura descontextualizada e equívoca da decisão recorrida, não se verificando, por conseguinte, qualquer vicio da decisão por falta de fundamentação.
8. Apenas a falta absoluta ou grave insuficiência de fundamentação, que impeça a compreensão do quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pode gerar a nulidade da mesma, ao abrigo do art. 154.º do CPC – o que manifestamente não sucede no caso concreto, uma vez que a fundamentação do tribunal a quo é clara, coerente e suficiente para permitir à IO a plena compreensão das razões do indeferimento e o exercício do direito ao recurso.
b) A Decisão recorrida decidiu corretamente ao indeferir o acesso aos autos por terceiros
9. As recorridas JCS entendem que o tribunal a quo decidiu corretamente ao indeferir o acesso da IO ao processo, quer pelos motivos que constam da fundamentação da decisão recorrida, que se acompanham, quer por outros de direito adicionais que sempre obstariam a que o acesso pudesse efetivar-se.
Designadamente,
i) Há jurisprudência iminente que poderá determinar a ilicitude do acesso aos autos por terceiros
10. O pedido de acesso deve ainda ser indeferido porque o processo se encontra suspenso a aguardar jurisprudência iminente, nomeadamente do TJUE e do Tribunal Constitucional, suscetível de influenciar de modo determinante a legalidade do acesso por terceiros à prova recolhida nos autos.
11. Em concreto, encontra-se em discussão, em sede recursiva judicial, a validade da apreensão de correspondência eletrónica pela AdC sem prévia autorização pelo juiz de instrução criminal, sendo que a eventual declaração de nulidade desta prova obstaria a que a mesma fosse utilizada para qualquer fim processual, incluindo a sua disponibilização a quaisquer terceiros.
12. Permitir o acesso à IO antes do trânsito em julgado de decisão definitiva sobre as nulidades invocadas esvaziaria o sentido útil destes recursos, criando um risco sério de utilização indevida e de dano às Recorridas JCS, em violação dos princípios da
legalidade, da confiança e da proporcionalidade.
ii) O requerimento da Ius Omnibus constitui um atropelo ao regime da LPE
13. O ordenamento jurídico português prevê duas vias alternativas de acesso a processos contraordenacionais em matéria de concorrência: uma, de carácter geral, fundada no regime da publicidade do processo (arts. 86.º e ss. CPP), acessível a terceiros interessados; e outra, de natureza especial, prevista na LPE, destinada a lesados para efeitos de exercício do direito à indemnização, mediante a propositura de ação própria perante o TCRS.
14. O requerimento apresentado pela IO padece de uma confusão conceptual ao invocar, como base do acesso peticionado, simultaneamente o CPP e a LPE, sem observar os pressupostos específicos de cada regime.
15. A jurisprudência do TRL esclarece que a via adequada para a Recorrente IO exercer o direito de acesso aos elementos de prova necessários à instauração da ação popular para indemnização dos lesados, é a prevista na LPE. E, adicionalmente, que a IO dispõe de via adequada para acesso às decisões adotadas na fase administrativa do processo, uma vez que a AdC tem o dever de divulgar a versão não confidencial das decisões judiciais proferidas nos recursos das suas decisões, ao abrigo do art. 90.º, n.º 3 da LdC.
16. A jurisprudência do TRL esclarece outrossim que o direito de acesso por terceiros, ao abrigo das regras da publicidade do processo (art. 86.º do CPP), não é absoluto, não podendo servir para contornar as regras previstas na LPE para obter acesso à prova constante de processos das autoridades de concorrência, quando o objetivo seja o da subsequente instauração de ação cível ressarcitória (cf. regras da LdC, nos seus arts. 30.º e ss., e da LPE).
17. A LPE confere mecanismos próprios de acesso e preservação de prova (arts. 12.º a 14.º e 17.º) que exigem a instauração de processos de natureza civil com forma processual autónoma, sujeitos a contraditório e a critérios de ponderação específicos.
18. Tal como formulado, o pedido de acesso da IO ludibria estas exigências legais, visando um acesso genérico e indiscriminado ao processo sem cumprir os ónus de prova e fundamentação impostos pela LPE (e dispensando a prévia propositura da ação a que o art. 13.º da LPE se refere).
iii) Ainda que assim não se entendesse, o Requerimento da IO não cumpre com os requisitos dos arts. 86.º e ss. do CPP: a IO não demonstra o interesse legítimo no acesso aos autos
19. Ainda que, por hipótese, se admitisse que o acesso não deve ficar condicionado à verificação dos requisitos da LPE, o que não se concede, a IO não demonstrou um interesse atendível efetivo, concreto e fundamentado (art. 90.º do CPP) que justifique o acesso aos autos, limitando-se a invocações abstratas ligadas a putativos direitos indemnizatórios de sujeitos não determinados e a danos não especificados, o que é manifestamente insuficiente para o efeito pretendido.
20. Além disso, a própria Decisão da AdC define que a alegada infração teve como principal contraparte o Estado, através do SNS e da ADSE, e não os consumidores. Estando em causa uma infração que terá supostamente lesado o Estado e não, como alega a IO, consumidores, a Requerente nem sequer tem legitimidade processual ou poderes forenses de representação para peticionar o acesso aos autos.
21. Mesmo admitindo a hipótese de repercussão indireta de algum eventual dano sobre os utentes do SNS/ADSE, a IO é totalmente omissa quanto à delimitação das classes de lesados relevantes e quanto ao modo concreto em que esses utentes poderiam ter sofrido algum prejuízo, revelando este pedido uma tentativa de "fishing expedition", expressamente incompatível com a proibição de pesquisas indiscriminadas de informação (arts. 12.º, n.º 4 e 14.º, n.º 1 da LPE).
22. O acesso requerido é ainda desnecessário e redundante: a versão não confidencial da Decisão Final da AdC já se encontra publicada e a IO requereu e obteve acesso ao processo administrativo PRC/2022/02 na fase administrativa, pelo que o acesso aos autos judiciais não lhe traria, em substância, qualquer utilidade adicional.
23. Acresce que o acesso requerido não aporta elementos relevantes para a eventual fundamentação de uma pretensão indemnizatória. Na sua decisão, a AdC qualificou a infração como restritiva pelo objeto, não tendo procedido à análise ou quantificação de efeitos ou danos, inexistindo nos autos dados que permitam sustentar o cálculo de qualquer indemnização.
24. A inexistência de um interesse minimamente balizado leva a IO a peticionar um acesso, global e indiscriminado, à versão não-confidencial de todos os autos que compõem o proc. n.º 479/24.5YUSTR e respetiva documentação, incluindo todo o processado na fase administrativa do PRC/2022/02, o que é manifestamente desproporcional, devendo o acesso circunscrever-se aos elementos estritamente necessários (e não meramente úteis) para a satisfação do putativo interesse identificado.
iv) O acesso contenderia com o dever de proteção de informação confidencial constante das peças processuais em fase judicial, incluindo as alegações de recurso, contra-alegações e respetivos anexos
25. Os autos contêm diversas peças processuais que incluem informação confidencial, não existindo, à data, uma versão não confidencial dos autos na fase judicial.
26. O acesso por terceiros contenderia com o dever de proteção de segredos de negócio e de informação confidencial existente em várias peças processuais – incluindo as contra- alegações da AdC, os respetivos anexos e recursos de outras visadas.
27. Cabe aos tribunais, durante a fase judicial do processo, o dever de salvaguardar informação sensível, à semelhança do que se impõe à AdC durante a fase administrativa (arts. 33.º, n.º 4 e 81.º da LdC).
28. A natureza sensível desta informação significa que a sua divulgação é suscetível de lesar gravemente os interesses da JCS (e de outras visadas), sendo exigível que o direito de acesso ao processo, mesmo que viesse a ser reconhecido em concreto – o que não se admite – ceda perante o direito à proteção de segredos de negócio e de informações confidenciais, pelo menos enquanto não se conclua o processo de confidencialização dos autos.
v) O acesso acarretaria a violação do regime de proteção de dados pessoais
29. A existência de dados pessoais nos autos implica que se observe o RGPD, sendo que qualquer tratamento desses dados – como o acesso, a consulta e a divulgação a terceiros – está sujeito aos princípios previstos no art. 5.º, n.º 1 daquele diploma (i.e. licitude, da limitação de finalidades, da minimização dos dados, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade).
30. A jurisprudência do TCRS tem interpretado de forma exigente as condições impostas pelo RGPD em matéria de acesso a processos judiciais por terceiros, tendo sistematicamente negado pedidos de acesso e consulta nas situações em que não se encontram verificadas as condições impostas pelo RGPD (no art. 5.º).
31. O acesso requerido, sendo global e indiscriminado, colide com o princípio da limitação das finalidades previsto no RGPD, segundo o qual o terceiro só deverá aceder aos dados pessoais estritamente necessários para os fins prosseguidos.
32. O regime do RGPD é também violado na medida em que a IO não ofereceu garantias quanto a medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a integridade, confidencialidade e posterior eliminação dos dados obtidos.”
Termina pugnando que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho recorrido.
A Autoridade da Concorrência, também Recorrida nos autos em epígrafe, respondeu ao recurso interposto pela associação Ius Omnibus do Despacho de 15.01.2026, (Ref.ª Citius 566597), que indeferiu o acesso ao processo, invocando, em síntese, que :
-a Recorrente é uma associação de defesa dos consumidores que, no exercício das suas atribuições estatutárias e do direito de ação popular, requereu o acesso à versão não confidencial dos autos, para efeitos de preparação de uma ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência, em representação dos consumidores lesados.
- no entendimento da AdC, o fundamento invocado corresponde a uma necessidade real, direta e legítima de consultar os autos, o que deveria ter determinado que o acesso ao processo na sua versão pública tivesse sido deferido, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CPP.
- Efetivamente a intensão de propositura de uma ação ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 23/2018, de 05 de junho3 (“Lei n.º 23/2018”) – Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência –, que transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, revela um interesse juridicamente protegido e relevante e, como tal, a necessidade de acesso ao processo.
- Nestes termos a Ius demonstra um interesse atendível e preenche, também, o segundo requisito de acesso ao processo – n.º 1 do artigo 90.º do CPP.
- com a Decisão de inquérito – proferida na fase organicamente administrativa do processo – foi levantado o segredo de justiça em toda a sua amplitude externa e Interna, pelo que o processo em causa é, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Concorrência, público.
- Do exposto, o processo é público. Logo, cumpre um dos requisitos de acesso. – n.º 1 do artigo 86.º do CPP.
- o acesso ao processo sempre teria de ser deferido, conquanto a requerente, ora Recorrente, cumpre os requisitos do interesse atendível, e o trânsito em julgado não configura um requisito de acesso ao processo, designadamente, quando se pretende propor uma ação de indemnização por violação das regras da concorrência.
- ademais a alegada eventual proteção de dados referido no Despacho de 4.12.2025 (que por remissão do despacho recorrido serve de fundamento ao indeferimento) não pode prejudicar a administração da justiça, ainda que imponha a limitação do tratamento ao necessário e a confidencialidade.
- Vale isto por dizer que o tribunal a quo tomou uma decisão infundada, sem respaldo legal e contrária à jurisprudência quer do próprio Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer do TRL, sem justificação legal para tanto. A manter-se tal decisão, ficará em risco (ou será extremamente difícil) a efetiva aplicação do direito de indemnização por violação das regras da concorrência, nacional e europeu.
Termina, pugnando pela procedência do presente recurso e pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que, reconhecendo o interesse atendível da Recorrente, autorize o acesso à versão não confidencial dos autos.
Por sua vez, também “Labeto – Centro de Análises Bioquímicas, S.A.” (“Labeto”) e “Labgest SGPS, S.A.” (“Labgest”), conjuntamente referidas como “C …”, apresentaram a sua resposta ao recurso, concluindo da seguinte forma :
“A. O recurso da Recorrente tem por objeto o despacho que indeferiu o requerimento para a consulta do processo submetido pela AIO em 16.12.2025.
B. Importa desde logo notar que, por despacho de 4.12.2025, já havia sido indeferido um outro requerimento para a consulta do processo, apresentado em nome próprio pelo Dr. A …, que é igualmente mandatário da AIO, não se podendo excluir a possibilidade de existir uma instrumentalização indevida do processo, em que, tendo o subscritor sido notificado do indeferimento do requerimento de acesso, venha procurar obter o mesmo desfecho enquanto representante da AIO.
C. No seu requerimento, a AIO afirma encontrar-se a preparar a propositura de
uma ação popular de indemnização, com vista à tutela dos direitos de alegados consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, invocando para o efeito a necessidade de aceder aos meios de prova constantes dos autos, designadamente para melhor delimitação da infração e quantificação de danos, concluindo pela existência de um alegado interesse legítimo e atendível na consulta e obtenção de cópia do processo.
D. Sucede, porém, que o recurso é inadmissível e, ainda que assim não se
entendesse, sempre seria improcedente o pedido de acesso ao processo.
Da inadmissibilidade do recurso
E. Desde logo, a AIO não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
F. Nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do RJC, apenas o Ministério Público, a AdC e os Visados pelo processo contraordenacional, dispõem de legitimidade para recorrer das decisões proferidas pelo TCRS.
G. No processo sub judice, a AIO assume a posição de terceiro, não integrando o
elenco legal de sujeitos processuais com legitimidade recursiva, não havendo, por isso, lugar à aplicação subsidiária de outros regimes jurídicos invocados pela Recorrente, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa.
H. O recurso deve, assim, ser julgado inadmissível.
Da improcedência do pedido de acesso ao processo
I. Ainda que assim não se entendesse, o requerimento de acesso ao processo apresentado pela AIO sempre seria insuficiente para sustentar a pretensão deduzida.
J. Com efeito, a AIO invoca, de forma cumulativa, diversos regimes jurídicos com pressupostos distintos, o que prejudica a compreensão do requerido.
K. Atendendo à finalidade confessada do pedido, i.e., o acesso a meios de prova para instruir uma ação de indemnização por violação do Direito da Concorrência, o regime aplicável é o constante da Lei n.º 23/2018, que constitui lex specialis face aos demais regimes invocados
L. Este regime exige não só que seja demonstrado que nenhuma parte ou terceiro pode fornecer os meios de prova requeridos de modo razoável, bem como o cumprimento dos demais requisitos: proporcionalidade do acesso requerido, necessidade de fundamentação do pedido de acesso, identificação concreta dos meios de prova cuja apresentação é requerida e proibição absoluta de pesquisas indiscriminadas de informação.
M. Requisitos esses cujo preenchimento não é sequer alegado pela Recorrente, nem no requerimento inicial nem nas alegações de recurso, apesar de expressamente invocar o artigo 14.º da LPE como base legal do seu pedido.
N. Acresce que a AIO não demonstra um interesse legítimo atendível na consulta do processo.
O. Com efeito, a decisão da AdC ainda não se tornou definitiva, não sendo, nesta
fase, suscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, não se vislumbrando, por isso, qualquer utilidade concreta no acesso aos autos.
P. Para além disso, os autos encontram-se suspensos na pendência de um reenvio
prejudicial para o Tribunal de Justiça, o que, por si só, afasta a existência de interesse em agir.
Q. Por outro lado, a AIO não identifica os alegados consumidores lesados que pretende representar, sendo que a prática subjacente ao processo terá alegadamente visado o SNS, a ADSE e seguradoras privadas. Por outras palavras, a alegada infração sempre seria uma infração business-to-business, não tendo como destinatários consumidores finais.
R. Não se compreende, nem é explicado, como pode uma associação representativa de consumidores preparar uma ação de indemnização relativa a práticas que não afetaram consumidores, sendo certo que a própria AIO teve acesso à versão não confidencial da decisão da AdC.
S. Esta ausência de demonstração de interesse atendível conflitua ainda com a proteção exigida pelo RGPD, sendo desproporcionado permitir o acesso eletrónico ao processo, com possibilidade de descarregamento integral dos autos, por terceiros não intervenientes.
Da impossibilidade absoluta de acesso a determinados meios de prova
T. De todo o modo, mesmo que o recurso fosse admissível (que não é) e que se considerasse que a AIO poderia aceder aos autos (o que não se concede), esse acesso nunca poderia abranger os elementos de prova em que a AdC sustenta a sua acusação porquanto (i) os elementos de prova constantes dos autos são nulos por terem sido apreendidos por mandado emitido por uma entidade sem competência para o efeito, i.e., o Ministério Público; e (ii) por os elementos de prova em que a AdC baseou a decisão condenatória terem sido recolhidos no âmbito de procedimentos de transação e de dispensa ou redução da coima.
U. Com efeito, a validade dos elementos de prova encontra-se a ser discutida no
processo principal, por terem sido apreendidos ao abrigo de mandados emitidos por entidade sem competência para o efeito, i.e., o Ministério Público, em violação da CRP, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
V. Nesta medida, entende-se que os meios de prova assim obtidos são nulos, bem como todos aqueles que deles dependam ou que não teriam sido obtidos sem essas diligências, projetando-se a nulidade sobre a prova subsequente.
W. Permitir o acesso a esses elementos atentaria contra os direitos fundamentais das visadas e contra a eficácia da decisão a proferir no processo principal.
X. Acresce ainda que a decisão da AdC assenta essencialmente em elementos obtidos no âmbito de procedimentos de dispensa ou redução da coima e de procedimentos de transação, os quais beneficiam de um regime de confidencialidade reforçado, sendo expressamente classificados como confidenciais os pedidos de clemência, bem como todos os documentos e informações apresentados para esse efeito, nos termos do artigo 81.º do RJC.
Y. Mesmo para os próprios visados, o acesso a esses documentos é estritamente limitado ao advogado ou assessor económico externo e apenas para efeitos do exercício do direito de defesa e da impugnação judicial, sendo vedada qualquer reprodução ou utilização para outros fins; por maioria de razão, não pode ser admitida a divulgação desses elementos a terceiros estranhos ao processo.
Z. No mesmo sentido, a Lei n.º 23/2018 estabelece, no seu artigo 14.º, n.º 5, uma
proibição absoluta de acesso a meios de prova que contenham declarações para efeitos de isenção ou redução de coima, bem como propostas de transação, vedando expressamente aos tribunais nacionais a possibilidade de ordenar a apresentação desses documentos no âmbito de ações de indemnização.
AA. Esta proibição não pode ser contornada mediante o acesso a documentos de
conteúdo substancialmente idêntico, ainda que formalmente obtidos por outra via, sob pena de se esvaziar o regime de confidencialidade legalmente consagrado.
BB. Em face do exposto, o recurso deve ser julgado inadmissível por falta de legitimidade da Recorrente ou, subsidiariamente, julgado improcedente, devendo manter-se o despacho recorrido que indeferiu o acesso ao processo, não podendo, em qualquer circunstância, ser concedido acesso a elementos de prova legalmente protegidos.”
Termina, sustentando que o recurso interposto pela Associação Ius Omnibus seja julgado inadmissível por falta de legitimidade, nos termos do artigo 89º, nº2, do RCJ,
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do recurso por falta de fundamentação do requerimento de 16.12.2025 no que toca à alegação e demonstração dos pressupostos do artigo 14º da LPE, dado que o TCRS não decidiu em termos definitivos o pedido de acesso ao processo, mas relegou a sua apreciação para o momento em que a decisão da AdC transitar em julgado e porquanto os autos contêm prova cuja validade é ainda objecto de discussão.
Sustenta ainda que em todo o caso, não seja concedido acesso aos elementos de prova que estejam nas condições elencadas no artigo 14º, nº5 da LPE ou que tenham conteúdo idêntico a estes.
Por sua vez, a Associação Nacional de Laboratórios Clínicos, aderiu à resposta apresentada pelas Visadas Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A., no dia 2 de março de 2026 (Ref.ª Citius n.º 99617), pugnando que seja negado provimento ao referido recurso.
O Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, S.A. e Workcell Investimentos, S.A. (conjuntamente, “Germano de Sousa”) também respondeu ao recurso, concluindo que :
“I. Em 11.11.2025, A …, na qualidade de advogado, e ao abrigo do regime previsto na Portaria n.º 350-A/2025/, de 9 de outubro, veio requerer ao TCRS que disponibilizasse o processo para consulta no Citius, por um período de 10 dias;
II. Por despacho de 04.12.2025 , o TCRS indeferiu a pretensão do advogado A …, por entender, entre outras razões, que o requerimento não demonstrava interesse atendível no acesso ao processo;
III. Na sequência desse indeferimento, veio a Recorrente identificar-se agora como Associação IUS OMNIBUS (“AIO”) e requerer, em 16.12.2025, que o Tribunal concedesse acesso, por via do seu mandatário (A …), à versão não confidencial dos autos, na modalidade de consulta dos autos via Citius ou, caso tal não seja admitido, na modalidade de obtenção de cópias, preferencialmente em formato digital, da versão não confidencial do processo;
IV. Por despacho de 15.01.2026, o TCRS manteve a recusa previamente determinada, dando por reproduzida a fundamentação da decisão anterior e acrescentando que a decisão condenatória da AdC não havia transitado ainda em julgado, pelo que nenhum efeito jurídico poderia, neste momento, ser retirado da mesma;
V. É relativamente a este último despacho que veio a Associação IUS OMNIBUS interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e é a esse Recurso que vem a Germano de Sousa, através do presente, responder;
VI. Numa primeira nota, a Germano de Sousa não pode deixar de sublinhar a alternância da posição processual do requerente, ainda que ambos os requerimentos sejam subscritos pelo mesmo advogado, o que é, por si só, indicativo do recurso indiscriminado a quaisquer meios para obter consulta do processo.
Do Mecanismo Legal Adequado
VII. Atendendo a que a AIO fundamentou a sua pretensão de acesso a meios de prova na preparação da propositura de uma ação popular de indemnização, o mecanismo legal adequado para enquadrar esse acesso seria o previsto na LPE, concretamente nos artigos 12.º a 14.º;
VIII. Contudo, AIO não se socorreu dessa via. Pelo contrário, requereu acesso à versão não confidencial de todo o processo na qualidade de terceiro, por bem saber que o pedido não cumpria os requisitos da LPE: i) fundamentação com factos e meios de prova disponíveis, ii) identificação dos factos a provar; e iii) individualização tão precisa e estrita quanto possível dos meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos invocados;
IX. Adicionalmente, a AIO formulou um pedido genérico e indiscriminado de acesso ao Citius ou, subsidiariamente, a cópias de todo o processo, o que nunca satisfaria as exigências de proporcionalidade, relevância e concretização previstas na LPE;
X. Acresce que a decisão condenatória não confidencial da AdC já está publicamente disponível na ficha do processo PRC/2022/02, sem que a AIO demonstrasse por que razão o acesso integral seria essencial para a plausibilidade do direito indemnizatório, para a definição do âmbito da infração ou para a quantificação de danos;
XI. Neste contexto, torna-se evidente que a AIO não enquadrou o requerimento no mecanismo legal próprio e adequado, preferindo um atalho incompatível com a LPE. Assim, deve ser reiterada a posição do tribunal a quo e negado provimento ao recurso;
XII. Em qualquer caso, ainda que a AIO tivesse subsumido o seu pedido ao mecanismo próprio previsto na LPE, o requerimento não poderia receber provimento, porque, tal como formulado, consubstancia um pedido genérico e indiscriminado, sem individualização dos meios de prova pretendidos, nem fundamentação específica da sua necessidade e proporcionalidade.
Da Ausência de Interesse Legítimo Atendível para Aceder ao Processo
XIII. A AIO não enquadrou o seu pedido de acesso à documentação processual no mecanismo legal adequado, optando por uma via que não é legítima. Ainda assim, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o acesso de terceiro à versão não confidencial do processo não configura um direito absoluto e muito menos automático, sendo necessário ao Requerente alegar e demonstrar qual o interesse que o legitima a ter acesso a um processo em que não é parte;
XIV. Com efeito, o artigo 33.º, n.º 5, da Lei da Concorrência, o artigo 90.º do Código de Processo Penal, os artigos 83.º a 85.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 163.º, n.º1 do Código de Processo Civil, impõe que seja alegado e suficientemente demonstrado um interesse legítimo, o que não aconteceu in casu;
XV. A AIO não logrou demonstrar esse interesse legítimo, nem o poderia fazer. Uma vez que, de acordo com a Decisão da AdC a que a Requerente tem acesso, as práticas em causa não têm como potenciais lesados os consumidores cujos interesses a AIO afirma tutelar, mas sim o SNS, a ADSE, a SRSA e as seguradoras privadas;
XVI. Pelo que, não tendo a AIO sido mandatada para representar estas entidades numa ação popular de indemnização, nem tendo conseguido demonstrar de que forma eventuais danos sofridos por estas se poderiam repercutir nos consumidores que representa, não demonstrou, de forma fundamentada, qual o seu interesse no acesso a este processo;
XVII. Por sua vez, não corresponde à verdade que o Despacho recorrido se omitiu à análise do interesse legítimo da Recorrente. O Tribunal a quo deu apenas por reproduzido o Despacho anterior e respetivos argumentos, concluindo pela ausência ou insuficiente alegação desse interesse legítimo;
XVIII. Também por essa razão, não subsiste fundamento para a pretensão da Recorrente, devendo manter-se a recusa de acesso vertida no Despacho recorrido;
Suspensão dos Autos e Discussão da Validade da Prova
XIX. Importa salientar que, por despacho de 31.03.2025, o TCRS suspendeu a instância dos presentes autos por se encontrar pendente, em Apenso, um processo de reenvio prejudicial ao TJUE, destinado a apurar a (in)validade das diligências de busca e apreensão realizadas pela AdC nas instalações da Synlab sem mandado judicial, estando igualmente pendente no Tribunal Constitucional o recurso n.º 65/2023 no qual se discute a constitucionalidade da norma que sustentou a validade de buscas idênticas na Germano de Sousa;
XX. Neste contexto, permitir agora o acesso de terceiros à versão não confidencial do processo, enquanto se aguarda decisão do TJUE e do TC, acarretaria risco grave e irreversível para os direitos da Germano de Sousa;
XXI. Além disso, tal esvaziaria o propósito do recurso pendente no TC, expondo prova potencialmente proibida a terceiros;
XXII. Também por esta razão se deve manter afastada, nesta fase, a concessão de acesso, tal como decidido na decisão recorrida.
Acesso Indiscriminado aos Autos como Violação do RGPD
XXIII. Importa ainda recordar que o presente processo contém também dados pessoais, informação profissional e outros elementos suscetíveis de identificação, pelo que, acrescendo a todo o exposto, sempre caberia a um tribunal compatibilizar o requerimento da AIO com os princípios do RGPD, aqui diretamente aplicável;
XXIV. O acesso pretendido pela AIO visaria uma finalidade distinta da recolha original (investigação da AdC) e abrangeria, de forma indiscriminada, todos os dados constantes dos autos, sem demonstrar pertinência, adequação ou limitação. Deste modo, conceder acesso ao processo nestas circunstâncias acarretaria a inobservância destes princípios;
XXV. Também nesta perspetiva deve ser mantida a decisão de recusa de acesso, vertida no Despacho recorrido.
Acesso Indiscriminado aos Autos como Violação da Informação Confidencial da Germano de Sousa
XXVI. A acrescer a todo o exposto, cumpre igualmente destacar que, apesar de a Germano de Sousa ter apresentado uma versão não confidencial da sua ação de impugnação, subsistem nos presentes autos, nomeadamente na plataforma Citius, diversas peças processuais e documentos que contêm informação confidencial sem correspondente versão não confidencial;
XXVII. Com efeito, nem o Citius nem o processo físico estão em condições de ser disponibilizados a terceiros, sem que isso implique a divulgação de segredos de negócio da Germano de Sousa;
XXVIII. Tais segredos de negócio constituem informação confidencial, cabendo ao Tribunal o dever de os salvaguardar e de os ocultar face a potenciais acessos de terceiros;
XXIX. Termos em que, deverá a Decisão Recorrida ser mantida na integralidade, com a recusa de acesso ao processo pela AIO;
XXX. Subsidiariamente, caso seja o acesso concedido, o que se repudia e somente se equaciona por cautela de patrocínio, sempre terão os sujeitos processuais de ser notificados para identificar que peças processuais e documentos deverão ser ocultados e/ou confidencializados antes de ser concedido o acesso ao processo a terceiros, o que expressamente aqui se requer.”
Terminam, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente e pela manutenção na íntegra da Decisão Recorrida.
Subsidiariamente, sustentam que sempre terão os sujeitos processuais de ser
notificados para identificar que peças processuais e documentos deverão ser ocultados e/ou confidencializados antes de ser concedido o acesso ao processo a terceiros.
Também respondeu o Ministério Público, sustentando, em síntese, que :
- a única questão que ao Ministério se afigura como útil suscitar é saber se, nos termos do artigo 90º do Código de Processo Penal, aqui aplicável, ainda se poderá enquadrar como «interesse legítimo» de acesso à versão não confidencial dos autos, meras perspectivas de viabilidade de um dado interesse indemnizatório, ainda que com
recurso a análise técnica dos tipos de infracção em causa e o seu impacto na esfera dos
direitos dos consumidores.
- tendo em conta tudo quanto se encontra em causa nos presentes autos – e os próprios interesses dos visados, que também deverão ser levados em consideração – “não nos parece desacertada a solução dada pelo tribunal recorrido” (sic);
- por outro lado, e salvo o devido respeito, da leitura do requerimento apresentado pela ora recorrente, resulta com grande clareza que a mesma já é conhecedora de vários elementos tornados públicos que asseguram, pelo menos a nosso ver, a formulação de uma causa de pedir e de um consequente pedido.
- De resto, e ao ter-se como seguro que a decisão da AdC conheceu a devida publicidade– cfr. concorrencia.pt 2_Decis%C3%A3o_VNC_Site%20AdC.pdf – não se retira, neste momento, qual o verdadeiro interesse atendível da requerente na consulta aos presentes autos, uma vez
que da consulta à hiperligação acima mencionada ou ao próprio sítio da autoridade administrativa, tudo quanto é enumerado pela IUS OMNIBUS, já ali se encontra, pelo menos em traços adequados à prévia propositura da acção, disponível.
- Desta forma, a única utilidade que realmente poderia ser assacada ao acesso ao presente processo apenas faria sentido se já estivéssemos em sede do trânsito em julgado de uma decisão que condenasse as aqui visadas como efectivas autoras das infracções imputadas; ou podendo até ter lugar uma dada absolvição de todas ou algumas das recorrentes;
- Em síntese, sempre se conclui que, não obstante os fundamentos concretos em que a decisão ora posta em crise se baseou, convirá sempre, antes de mais e face a tudo
quanto acima se expõe, saber se o interesse da requerente no acesso aos presentes
autos – mesmo que à versão não confidencial – ainda é compaginável e concordante quer com o interesse sancionatório do Estado, quer com a protecção devida aos visados/arguidos, sem esquecer a própria estabilidade da instância contra-ordenacional propriamente dita; que sempre se poderá ver sujeita a aparentes «litispendências» ou «casos julgados» produzidos na instância cível.
Termina, oferecendo o merecimento dos autos.
Já neste Tribunal da Relação, tendo sido aberta vista nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 416º do CPP, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta proferiu o seguinte parecer :
“Artigo 416.º/1 do CPP:
Por um lado, o pedido de acesso aos autos da ora Recorrente, mais concretamente à versão não confidencial, tendo em vista a propositura de ação popular conforme o disposto no artigo 19.º da L. 23/2018, deverá ser considerado interesse legítimo para efeitos do disposto no artigo 90.º do CPP, tanto mais que os autos não se encontram em segredo de justiça.
Por outro lado, o douto despacho recorrido não fundamenta a recusa por considerar o interesse ilegítimo, ou seja, não analisa a questão à luz dos preceitos legais aplicáveis – 90.º do CPP e 19.º da Lei 23/2028.
Assim e com todo o respeito por opinião contrária, não acompanhamos a resposta do MP na 1.ª instância, e, ao invés, propomos que o recurso seja julgado procedente, permitindo-se o acesso aos autos, mas, os Venerandos Desembargadores melhor decidirão.”
Notificado o aludido parecer, responderam Joaquim Chaves Saúde, SGPS, S.A. e Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas, S.A., Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, S.A. e Workcell Investimentos, S.A. (conjuntamente, “Germano de Sousa”), “Labeto – Centro de Análises Bioquímicas, S.A. (“Labeto”) e “Labgest SGPS, S.A. (“Labgest”), conjuntamente referidas como “C …”.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de um despacho proferido em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto.
Ora, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso :
1ª se o despacho recorrido enferma do vício de falta de fundamentação
2ª se a recorrente tem o direito de acesso à versão não confidencial dos presentes autos.
Vejamos.
A factualidade a atender na decisão do presente recurso é a que resulta do relatório que antecede.
Antes, porém, da apreciação das questões a resolver e a decidir no presente recurso, importa previamente apreciar uma questão prévia suscitada pela apresentação pela recorrente com a sua alegação de recurso de dois documentos.
Ora, nos termos do disposto no nº1 do artigo 165.º do Código do Processo Penal, (cuja epígrafe é Quando podem juntar-se documentos) “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”
Diferentemente do que sucede no processo civil (cf. os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, e, no caso dos recursos de revista, o artigo 680.º, todos do Código de Processo Civil), o CPP não admite que se juntem documentos com as alegações de recurso, mesmo nos casos de superveniência objetiva.
No âmbito deste Código rege o já mencionado artigo 165.º, n.º 1: o «documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência».
No domínio processual penal, a inadmissibilidade da junção de documentos em sede de recurso para a Relação corresponde ao entendimento dominante.
Atentando no preceito do Código de Processo Penal, verifica-se que o convocado art. 165º nº 1 do Código de Processo Penal determina que a prova documental seja junta no decurso do inquérito ou da instrução, ou até ao encerramento da audiência em 1ª instância apenas no caso de não ter sido possível ao apresentante a sua junção em momento anterior, competindo-lhe alegar e provar essa impossibilidade.
Na verdade, o Código de Processo Penal contém norma própria respeitante à apresentação de documentos, a qual, diferentemente do que sucede em processo civil, não contém previsão acerca da apresentação de documentos com a motivação de recurso, nem mesmo se se tratar de documentos supervenientes à audiência de 1ª instância.
Tal assim sucede por se tratar de uma opção do legislador do Código de Processo Penal, pois quando este definiu as regras que nesta matéria vigoram em processo penal, necessariamente conhecia os preceitos do Código de Processo Civil, e deles se quis afastar.
Pelo exposto, importa concluir pela inadmissibilidade legal da junção aos autos dos dois documentos apresentados pela Recorrente com a sua alegação, pelo que não admitimos tal junção, não sendo tais documentos objeto de apreciação no presente recurso e mais se determinando o seu desentranhamento.
Vejamos agora a primeira questão.
1ª Questão :
Se o despacho recorrido enferma do vício de falta de fundamentação
Tal questão é suscitada pela Recorrente nas seguintes conclusões da sua alegação :
«(…)
VI- A decisão recorrida não procedeu a qualquer apreciação concreta desse interesse nem ponderou o enquadramento normativo e jurisprudencial invocado, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a alegada inutilidade do acesso antes do trânsito em julgado.
(…)
VIII- Viola ainda o dever de fundamentação consagrado no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º(1) da Constituição da República Portuguesa, por se limitar a reproduzir uma fórmula abstrata de “inutilidade do acesso” sem enfrentar os argumentos concretos apresentados pela Recorrente.
(…).”
Apreciando,
É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
Tal obrigatoriedade imposta pela CRP decorre do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP).
A nível internacional o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo (artigos 6.º e 45º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH) e a nível constitucional, para além do já citado artº205º, nº1, da CRP o direito a um processo equitativo encontra-se previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP que implica necessariamente que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei.
E assim, a motivação das decisões judiciais é considerado um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pág. 70).
Com efeito, a decisão judicial, por si só, não basta para que se faça justiça: é necessário que ela seja proferida segundo determinadas directrizes e de forma motivada.
Assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais, num Estado de direito democrático, é perspectivado como uma garantia política dos cidadãos; mais, como uma garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais — cf. artigo 20.º da CRP —, sendo essa garantia proclamada, reiteradamente, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme já referido.
Com efeito, a questão da fundamentação da decisão judicial anda de braço dado com a questão da legitimação do poder judicial: é a motivação das decisões judiciais o que verdadeiramente possibilita o exercício da sua vigilância externa, porquanto se inexistir essa motivação é impossível exercer qualquer controlo.
Só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, legitimadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos que compõem a sociedade no geral. A motivação é, por conseguinte, essencial à legitimação do próprio poder judicial, assentando a validade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários “encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão”, (cfr. Fátima Mata-Mouros, “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, Justiça & Opinião (edição especial), VI Congresso dos Juízes Portugueses, 2002, págs. 175-191, principalmente pág. 177).
Noutra perspectiva, a motivação da decisão ou fundamentação, enquanto factor crucial na transparência da justiça, consubstancia, por um lado, a justificação da resolução adoptada para que possa ser escrutinada do exterior — facilitando, designadamente, o reexame da causa por um tribunal superior — e, por outro lado, um imperativo de autoconsciência do juiz relativamente ao processo de formação da sua convicção — reforçando o autocontrolo do julgador, (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, pág. 707).
Ao nível infraconstitucional, e no que ao processo penal diz respeito, encontramos reflexos deste imperativo constitucional, desde logo, no art. 97º, nº 5 do C. Processo Penal, ao estabelecer que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira.
É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. É em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão.
É certo que o art. 374º do C. Processo Penal, invocado pela recorrente, impõe que da fundamentação da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados e uma exposição completa mas concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal.
Mas esta norma, regendo especificamente para a sentença penal, só é aplicável aos despachos que, substancialmente, configurem sentenças, v.g., o despacho proferido nos termos do art. 64º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Vale isto dizer que a fundamentação reforçada imposta por esta norma não é exigível para os meros despachos, para os actos decisórios dos juízes que não conhecem do objecto do processo.
Ora, a falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal), não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade.
Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência penal que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 205.°, n.º 1, da C.R.P. e 97.º, n.º 5, do C.P.P.), constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade, (cfr., neste sentido, por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 24-11-2020; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº 223/20.6TELSB-B.L1-5).
As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P. e só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado – n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal.
Ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação de um despacho judicial, constituindo uma irregularidade, não é idóneo para ser invocado como fundamento de um recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, e conforme resulta manifesto, e por todos aceites nos autos, a decisão sob censura não se configura como uma sentença, mas antes como um despacho e certo é que as nulidades da sentença previstas no aludido normativo não são aplicáveis aos despachos, (por todos, neste sentido, cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2011; www.dgsi.jtrp.pt- Proc. nº 356/08.7PIPRT-A.P1).
Não se mostrando admissível a integração da eventual nulidade do despacho recorrido quer nas nulidades enunciadas no artigo 119º do C.P.P., quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º do C.P.P. - e não existindo norma que a configure como tal, só podemos considerar essa omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do C.P.P. estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105 nº 1 do CPP)” – cfr. neste sentido, também o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2005; www.dgsi.jtrg.pt- Proc. nº 1877/05-1).
Consequentemente, não tendo a ora recorrente, atempadamente (ou seja, nos três dias seguintes a contar daquele em que tenha sido notificada para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado, máxime nos três dias seguintes após lhe ter sido efectuada a notificação do despacho recorrido) e perante o Tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício) invocado a alegada falta de fundamentação da decisão recorrida, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada.
Sendo certo que, contrariamente ao invocado, o despacho recorrido não enferma de uma total falta de fundamentação.
Com efeito, refere-se no despacho recorrido que :
“Referências 97958, 98185 e 98456 (este de 15/01/2026):
Não obstante a justificação apresentada a verdade é que a decisão da AdC ainda não transitou em julgado, pelo que nenhum efeito jurídico pode, neste momento, ser retirada da mesma, razão pela qual não se vislumbra qualquer utilidade no acesso aos autos, razão pela qual se mantém a recusa já anteriormente determinada por despacho, cujos argumentos se dão aqui por reproduzidos (cfr. Referência 558828, de 04/12/2025).”
Porém, o despacho recorrido está longe de se poder qualificar como modelar quanto ao cumprimento do dever de fundamentação, sendo, por isso, pertinente considerar que a fundamentação nele aduzida é deficiente.
Com efeito, existirá uma fundamentação deficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou deficientes permitindo, ainda assim, que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão e embora sujeite o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo.
Com efeito, a fundamentação da decisão não tem qualquer padrão mínimo exigível de qualidade científica e técnica para que a mesma se possa ter como cumprida.
A questão é outra: ou há nulidade ou irregularidade (consoante se trate de sentença ou de despacho) por falta ou insuficiência de fundamentação ou não há.
Como se sabe, uma fundamentação pode-se não qualificar como um exercício de excelência doutrinária ou jurisprudencial, mas porque ainda cumpre os requisitos mínimos legais, afastada está a sua invalidade.
É claro que este menor aprofundamento não pode traduzir-se numa tal insuficiência de fundamentação que torne a decisão incompreensível quanto aos seus fundamentos, equivalendo à falta de fundamentação.
Não é manifestamente o caso do despacho recorrido, cuja fundamentação, quando muito se pode considerar como deficiente, mas que permite compreender os motivos do seu sentido decisório, pelo que, em bom rigor nem sequer se poderá considerar tal despacho como enfermando de irregularidade por falta de fundamentação.
Improcede assim o recurso, pelos motivos aduzidos, quanto a esta questão.
2ª Questão :
Se a recorrente tem o direito de acesso à versão não confidencial dos presentes autos
Relativamente á questão central a resolver no presente recurso, acabada de enunciar, importa, desde logo, atentar ao que a Recorrente invoca nas conclusões do seu recurso que a seguir se transcrevem :
“I- O despacho recorrido indeferiu o pedido de acesso aos autos com fundamento exclusivo na inexistência de trânsito em julgado da decisão da Autoridade da Concorrência.
II- Tal fundamentação assenta numa errada interpretação do regime legal do acesso aos autos por terceiros com interesse atendível, confundindo o efeito vinculativo do trânsito em julgado com a própria possibilidade de estudo e utilização da decisão e respetivos elementos probatórios para preparação de ações judiciais.
III- O ordenamento jurídico português não condiciona o direito de consulta de processos judiciais ao trânsito em julgado das decisões neles apreciadas.
IV- O trânsito em julgado releva apenas para o efeito vinculativo da decisão administrativa, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 23/2018, não constituindo pressuposto do direito de acesso aos autos para fins de preparação de ações de indemnização.
V- A Recorrente demonstrou um interesse atendível, atual e legítimo, na preparação de uma ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência, em representação de consumidores potencialmente lesados no mercado da prestação de análises clínicas e testes COVID-19.
(…)
VII- O despacho recorrido viola os artigos 31.º do CPC, 86.º e 90.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO e artigo 83.º do NRJC, e os artigos 12.º a 14.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, ao subordinar esse acesso a um requisito que a lei não prevê.
(...)
IX- A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do TCRS tem reconhecido à Recorrente, em diversos processos, o direito de acesso à versão não confidencial de autos relativos a decisões contraordenacionais da Autoridade da Concorrência, independentemente do trânsito em julgado, para efeitos de preparação de ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
X- Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o acesso da Recorrente aos autos.”
Ora, o despacho recorrido recusou o acesso da Recorrente aos autos com os seguintes fundamentos : “a decisão da AdC ainda não transitou em julgado, pelo que nenhum efeito jurídico pode, neste momento, ser retirada da mesma, razão pela qual não se vislumbra qualquer utilidade no acesso aos autos”
Os argumentos do despacho anterior (cfr. Referência 558828, de 04/12/2025).
Recorde-se que em tal despacho anterior, o Tribunal “a quo” considerou que “no requerimento apresentado, e contendo os presentes autos dados pessoais sob a protecção do RGDP, não se encontra suficientemente explanado o interesse atendível. Acresce referir que aos presentes autos foi atribuída confidencialidade, o que eleva o nível de protecção dos elementos dele constantes.
Por outro lado, a consulta só será licita se forem recolhidos apenas os dados estritamente necessários para uma finalidade reconhecida por lei que a legitime, razão pela qual, e por ora, se indefere o peticionado, sem prejuízo de poder ser formulado novo pedido, concretizando de forma fundamentada, a razão da consulta e quais os elementos aos quais pretendem ter acesso.”
No requerimento da Recorrente que foi indeferido pelo despacho recorrido, aquela requereu o acesso à versão não confidencial dos autos, ou, se existir mais que um, de todos os autos que correm termos no TCRS e que respeitam ao recurso, por uma ou mais das empresas visadas, da Decisão condenatória da AdC no processo n.º PRC/2022/02, na modalidade de consulta dos autos via Citius.
Caso tal não seja admitido – no que não se concede e apenas por simples cautela de patrocínio se concebe –, requer-se o acesso na modalidade de obtenção de cópias, preferencialmente em formato digital, da versão não confidencial do processo.
Para fundamentar esse seu pedido, a Recorrente invocou :
(…)
“Na prossecução dos seus fins, a Ius pode, designadamente, intervir como terceira interessada em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e
direitos dos consumidores e promover e intentar ações judiciais para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos consumidores na União Europeia, nomeadamente, ações representativas de modelo “opt-in” ou “opt-out” ou qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objetivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, a imposição de comportamentos e/ou a indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses. [Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido]
7. Na prossecução dos seus fins estatutários, a Requerente já intentou inúmeras ações populares em representação dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, nomeadamente práticas identificadas pela AdC, por modo a obter, a favor daqueles, compensações pelos danos resultantes dessas mesmas práticas. (…)
8. Nos termos do artigo 3.º(1) da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, a empresa que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes dessa infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil, designadamente, por via de ação (popular) de indemnização intentada por associações que tenham por fim a defesa dos consumidores – cf. artigo 19.º(1) e (2)(a) da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
9. A Requerente encontra-se a preparar a propositura de uma ação popular de indemnização, tendo em vista a tutela dos direitos dos consumidores lesados pelas práticas anticoncorrenciais em causa.
10. Para esse efeito, pretende aceder aos meios de prova constantes destes autos, de forma a melhor esclarecer o âmbito da infração, incluindo eventuais condutas e efeitos que extravasem o que resulta da decisão da AdC., e para efeitos de quantificação de danos.
11. Deve ser reconhecido aos consumidores lesados, e à Requerente enquanto sua representante, o direito a estudarem os factos e os documentos que os provam, assim como, a recorrer a especialistas para melhor compreenderem a caracterização da infração e dos seus efeitos, designadamente ao nível da determinação e quantificação dos danos.
12. Decorre de tudo o que antecede a demonstração de um manifesto interesse atendível e legítimo da Requerente na consulta e obtenção de cópia dos autos em causa, com o intuito da aferição dos concretos direitos à indemnização dos consumidores cujos
direitos e interesses representa, e ao eventual exercício e prova desses direitos no contexto duma ação de indemnização, que, pela complexidade que lhe é inerente, implicará que a Requerente analise os autos e os meios de prova nele incluídos, nomeadamente para ficar em condições de melhor determinar e quantificar os danos que as práticas anticoncorrenciais em causa terão causado aos consumidores representados.
13. O direito da Requerente ter acesso à versão não confidencial de recursos de decisões contraordenacionais da AdC já foi reconhecido pelo TCRS em diversos processos, nomeadamente nos processos n.ºs 398/22.0YUSTR (AdC v APHP - Despacho do TCRS, de 28/09/2023), 44/22.1YUSTR (AdC v SuperBock - Despacho do TCRS, de 23/01/2023), 49/22.2YUSTR (AdC v Bimbo – Despacho do TCRS, de 20/12/2022), 91/22.3YUSTR (AdC v Sogrape – Despacho do TCRS, de 18/12/2023), 309/19.0YUSTR [Notificação, via e-mail, do Despacho do TCRS que se crê datado de 16/03/2021 (data da receção do e-mail)], 71/18.3YUSTR-M [Despacho do TCRS de 17/03/2020, com a referência 255576. Neste Despacho a Mm. Juíza ordenou a elaboração de uma versão não confidencial dos autos para consulta por terceiros. Posteriormente, o Despacho de 02/10/2020, com referência 274218, veio conceder à ora Requerente acesso à consulta do processo em causa. Não obstante, por Despacho de 06/11/2020, com a referência 279238, a Mm. Juíza delimitou a versão não confidencial à Decisão administrativa impugnada, à impugnação judicial e às alegações da AdC, entendimento que foi revogado por Acórdão do TRL de 01/06/2021 no processo 71/18.3YUSTR-P.L1, no qual se reconheceu o direito à livre e inteira consulta do processo, excetuando os atos que foram declarados confidenciais], assim como pelo TRL nos processos 71/18.3YUSTR-P.L1 (Acórdão do TRL de 01/06/2021) e 204/13.6YUSTR.L1 (Despacho do TRL de 08/04/2015).
14. O direito a obter cópias de processos, enquanto terceiro nos autos, foi reconhecido à Requerente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, secção de Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do processo 184/19.4YUSTR-M.L1. [Doc. 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido].
15. O processo ao qual se requer acesso corresponde ao recurso de uma decisão condenatória da AdC, proferida no âmbito do processo contraordenacional n.º PRC/2022/02, pelo que do mesmo constam e no mesmo se encontram sob apreciação factos e elementos que poderão confirmar a prática da infração pelas entidades visadas e, bem assim, auxiliar a Requerente a determinar a existência efetiva de danos e sua quantificação (e eventual prova da existência d quantificação (e eventual prova da existência do direito a indemnização), por modo a permitir-lhe apurar a necessidade de atuação preventiva ou reativa da ora Requerente em defesa dos consumidores portugueses.
16. Derivando, pois, tal direito de indemnização, a existir, dos factos sob apreciação nos presentes autos, o pedido da Requerente de acesso ao mesmo, na modalidade de consulta via Citius ou, subsidiariamente, de obtenção de cópias, em suporte digital, afigura-se, em face de todo o exposto, atendível e legítimo.”
Aqui chegados, importa, desde logo, sublinharmos que “a administração da justiça, como toda atividade pública, é informada pelo princípio da publicidade que garante o controle interno e externo da atividade judiciária.
A publicidade é a regra a reserva ou o segredo são a exceção.
O principio geral da publicidade do processo é uma conquista civilizacional que remonta ao século XIX. Este principio só cede perante razões atinentes à defesa doutros direitos que se lhe sobreponham no concreto processo e mediante decisão fundamentada e que ocorrem nas situações em que o interesse público recomenda precisamente o contrário, que a investigação e o processo corram em segredo, seja para garantir o sucesso da investigação, seja para proteger a vítima, seja para tutelar o próprio investigado ou acusado, em cujo favor milita presunção legal de inocência.
A forma publica do processo está assegurada no plano jurídico internacional, parte final do n.º 1 do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos no n.º 2 do art. 47.º da Carta dos direitos fundamentais, no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no n.º 1 do art. 14.º do Pacto internacional sobre os direitos Civis e Políticos.
Quer no processo civil, quer no processo administrativo, quer no processo penal consagra-se o direito de acesso às informações processuais (não cobertas pelo sigilo) às partes e mandatários judiciais e àqueles “que nisso revelem um interesse atendível” (respetivamente art. 163.º n.º 1 do Código de Processo Civil, Código de Procedimento Administrativo artigos 83º a 85º e no Código de Processo Penal artigos 87 a 90º .
Este principio geral da publicidade do processo, não assume especificidade no domínio do direito da concorrência.
Não obstante, a LdC consagra, expressamente, o principio da publicidade do processo (artigo 32º nº 1), ao estabelecer que “ O processo é publico ressalvadas as exceções previstas na lei”.
A sujeição do processo a confidencialidade ou segredo de justiça depende decisão prévia da AdC fundamentada e cuja validade se poderá estender até à decisão final. ( nº 2).
Deste modo, concluímos, que no regime legal constante da LdC, não existe nenhuma tutela de confidencialidade do processo, salvo, a prevista no artigo 30º que estabelece um regime especifico de atos e informações confidenciais, que como tal devem ser classificadas após a constatação de que, estes, observam os requisitos legais, para o efeito e bem assim, a resultante do disposto no artigo 81º.
Doutra banda também aqui o nº 3 do artigo 33º da LdC sob a epígrafe “acesso ao processo” vem estabelecer que «Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior».”, (Ac. RL 1 de junho de 2021; wwww.dgsi.jtrl-Proc.71/18.3YUSTR -P.L1-PICRS).
Tal pressuposto de o requerente demonstrar um interesse legítimo na consulta do processo, constante do artº33º, nº5, da LdC é idêntico ao interesse legítimo exigido pelo artº90º do CPP para que o requerente possa seja admitido a consultar auto de um processo que não se encontre em segredo de justiça, podendo obter, à sua custa, cópia, extrato ou certidão de auto ou de parte dele.
“Escreve-se na Lei da Concorrência Comentário Conimbricense Almedina 2ª edição pg 480 a propósito deste numero 3: (…)« adopta, assim, redacção substancialmente idêntica à consagrada no artigo 90º do CPP (…) trata-se de uma solução que vai para além do previsto na legislação europeia aplicável na matéria cfra artigo 27º nº 2 do Reg 1/2003 e artigo 15º do Reg 773/2004) que limita o acesso do processo aos destinatários de uma comunicação de objeções equivalente à nossa nota de ilicitude (…) Naturalmente, o direito de acesso ao processo deve necessariamente acautelar a protecção dos segredos do negócio e outras informações confidenciais constantes dos autos (cfra artigo 30º nº1). Por outro lado, encontram-se igualmente excluídos do âmbito do direito de acesso, nos termos do artigo 81º, todos os documentos e informações apresentados com vista ao beneficio de dispensa ou redução de coima, que apenas poderão ser comunicados com expressa autorização da requerente.»
Por esta enunciação não exaustiva de normas que consagram este principio da publicidade do processo podemos constatar a ampla proteção que é conferida ao mesmo em todas as formas processuais.
Isto posto, a confidencialidade dos termos processuais tem de ser expressa e fundamentadamente decidida, no processo sendo que o que não está declarado confidencial é publico.”, (Ac. RL, de 1 de junho de 2021; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº71/18.3YUSTR-P.L1-PICRS).
Sendo certo que estando apenas em causa a versão não confidencial dos autos conduz a que em nada releve qualquer apreensão de correspondência eletrónica pela AdC por a mesma assumir uma natureza essencialmente confidencial nos presentes autos.
Ora, conforme bem sublinha a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer :
“Por um lado, o pedido de acesso aos autos da ora Recorrente, mais concretamente à versão não confidencial, tendo em vista a propositura de ação popular conforme o disposto no artigo 19.º da L. 23/2018, deverá ser considerado interesse legítimo para efeitos do disposto no artigo 90.º do CPP, tanto mais que os autos não se encontram em segredo de justiça.
Por outro lado, o douto despacho recorrido não fundamenta a recusa por considerar o interesse ilegítimo, ou seja, não analisa a questão à luz dos preceitos legais aplicáveis – 90.º do CPP e 19.º da Lei 23/2028.”
Por outro lado, os artigos 12º a 18º prevê o acesso a meios de prova no âmbito de uma acção de indemnização por infracção ao direito da concorrência, podendo o tribunal ordenar inclusivamente “a apresentação de meios de prova que contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante a adoção de medidas eficazes para as proteger.”, (cfr. artº12º, nº7), permitindo o artigo 13º o acesso a meios de prova antes de intentada a acção de indemnização, não se podendo, por isso, considerar desprovido de qualquer interesse legítimo a procura por parte da Recorrente de ter acesso à informação não confidencial dos presentes autos antes de ter intentada a acção de indemnização, não permitindo tal busca probatória a desqualificação de se estar perante uma fishing expedition.
Por outro lado, o artigo 14º daquela Lei prevê expressamente o acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência o que revela de forma inquestionável que o interesse nesse acesso constitui um interesse legítimo, não estando em causa na situação dos presentes autos a observância do estatuído nos diversos números desse referido artigo 14º, prevendo-se no artigo 16º os limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência, mormente quanto aos meios de prova referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência e que, por esse motivo, não são admissíveis como meios de prova nas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
The last but not the least, em nada releva para o interesse legítimo da Recorrente no acesso aos documentos e informação não confidencial de que “a decisão da AdC ainda não transitou em julgado, pelo que nenhum efeito jurídico pode, neste momento, ser retirada da mesma”.
Desde logo porque tal circunstância de a decisão da AdC ainda não se ter tornado definitiva, nada releva para a utilidade processual no acesso aos autos, mas tão-somente de a mesma se tornar um título executivo suscetível de execução no caso de falta de cumprimento voluntário por parte da condenada em tal decisão.
Segundo, a falta de trânsito em julgado por parte de uma decisão, se é certo que lhe retira a força definitiva do aí decidido, não exime que da mesma possam extrair-se elementos e contributos probatórios, sendo esse o único efeito jurídico que a Recorrente pretende retirar da mesma.
Deste modo, verificados os demais requisitos, como é o caso do reconhecimento de que à Recorrente assiste interesse legitimo na consulta do processo esta deve ser autorizada, apenas com as limitações resultantes da declaração de confidencialidade.
Em suma : impõe-se a procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o acesso da Recorrente à versão não confidencial dos autos, através da obtenção de cópias, a suas expensas em suporte digital.
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa :
· em não admitir a junção dos dois documentos apresentados pela Recorrente com a sua alegação, por tal ser legalmente inadmissível, mais se determinando o seu desentranhamento e devolução à parte apresentante.
· em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determina o acesso da Recorrente à versão não confidencial dos autos, através da obtenção de cópias, a suas expensas em suporte digital.
Sem custas.
Lisboa, 01 de Julho de 2026
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto)