014329 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 014329
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Código de processo tributário, Recurso para o tribunal constitucional, Recurso obrigatório, Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material, Nulidade processual, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Comis Directiva da Unidade Colectiva de Produção Monte Campo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00035912
Nr Documento: SA219921104014329
Data de Entrada: 18/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d81288cb3cd9e007802568fc0038df63
Sumário
I - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, não são, nem orgânica nem materialmente, inconstitucionais. II - Assim, são os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - os competentes para o processamento das execuções fiscais aí instauradas até 1 de Julho de 1991 - data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.