I- O objecto do recurso contencioso são vícios nele imputados ao acto impugnado, independentemente de esses vícios terem ou não sido arguidos e sujeitos a apreciação em decisão de recurso hierárquico.
II- O processo de averiguações a que alude o n. 5 do art. 85 do E.D. pode ser dirigido contra pessoa certa e determinada desde que conhecida, destinando-se aquele processo à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços ou que neles se reflictam.
III- O prazo de prescrição referido no n. 2 do art. 4 do
E. D. começa a correr a partir do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço da existência de fortes indícios do ilícito disciplinar.
IV- Mesmo no actual E.D. os comportamentos da vida privada e agentes são sancionáveis do ponto de vista disciplinar, pois, podem infringir deveres gerais decorrentes da função desde que se reflictam inevitavelmente no prestígio da função.
V- A violação do dever de conduta digna na vida privada pode originar a infracção disciplinar compreendida no disposto no n. 1 do art. 25 do E.D
VI- Existindo nos autos do processo disciplinar prova bastante de maneira a formar-se um juízo de certeza de que o arguido cometeu os factos constitutivos da infracção disciplinar por que foi punido, não existe vício de violação de lei por erro nos pressupostos.