I- No ordenamento juridico portugues, de acordo com as leis do orçamento, ha dois impostos para o serviço de incendios: um, estadual, consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), cobrado nos termos da
Lei 10/79, de 20-3, e do Dec-Lei 418/80, de 29-9; outro, local, destinado aos municipios, cobrado nos termos dos paragrafos 1 a 5 do art. 708 do Codigo Administrativo (CA) estabelecido pelas diversas leis do orçamento (art. 50 da Lei n. 4/81, de 24-4).
II- A liquidação de um imposto e um acto vinculado, totalmente submetido a lei, não necessitando de fundamentação expressa, nem exige notificação pessoal ao contribuinte, salvo nos casos especiais previstos na lei.
III- O art. 107, n. 2, da Constituição so se aplica aos impostos estaduais, não abrangendo os impostos regionais ou locais.
IV- Os impostos regionais ou locais tem de ser criados por lei da Assembleia da Republica.
V- So se verifica a duplicação de colecta quando se preencher o condicionalismo previsto no paragrafo unico do art. 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).