I- O empreiteiro deve executar a obra sem defeitos, mas se estes existirem e puderem ser reparados, o dono da obra tem o direito de exigir do mesmo empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados tem também o direito de exigir nova construção.
II- Não sendo eliminados os defeitos ou não sendo construida nova obra o dono pode então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina.
III- Na esfera jurídica do dono da obra não está excluído o poder de rescisão unilateral de empreitada, adequando-se tal situação à desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil.
IV- A indemnização prevista no artigo 1223 do Código Civil diz respeito a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou da redução do preço.
V- Não se provando que foi fixada qualquer data para a conclusão da obra, não haverá lugar a indemnização com o argumento de que não foi feita com devido tempo.