I- A habilitação profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída por graus.
II- Grau é um título de habilitação profissional, que é requisito de provimento em categorias de carreira.
III- A atribuição do grau não confere, só por si, vínculo
à função pública.
IV- A abertura de concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral não está imperativamente sujeita à forma de publicidade imposta pelo n. 2 do artigo 12 do Regulamento aprovado pela Portaria 881/91, de 27/8, de publicação de aviso em órgão de comunicação social de expansão nacional, por tal concurso não conferir vínculo à função pública.
V- O acto de admissão dos candidatos a esse concurso, praticado na sequência do acto de abertura, confere aos candidatos admitidos o direito ao prosseguimento do concurso, com a inerente prestação de provas e subsequente classificação final.
VI- Como acto constitutivo de direitos, está a sua revogação sujeita às restrições impostas pelos artigos 140 e 141 do C.P.A