I- A Resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2.
Serie do D.R. de 30.3.83 ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II- E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio de acto que puniu o recorrente no processso disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não no auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no art. 56 do E.D. e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
V- As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer prova dos factos alegados na defesa.
VI- Assim, tendo o arguido indicado um certo numero de testemunhas, e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas testemunhas sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.