I- Sendo apenas objecto de recurso a questão de saber se os arguidos deveriam ou não aguardar em liberdade provisoria a decisão final, não se esta em face de um recurso do despacho de pronuncia.
II- Sempre que o crime imputado for punivel com pena de prisão superior a 8 anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tivessem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
III- Identico regime e extensivo a arguidos a quem são imputados crimes, enunciados no n. 2 do artigo 209 do Codigo de Processo Penal de 1987, desde que puniveis com pena de prisão de maximo superior a 3 anos.
IV- Pretendeu-se, por mais adequado com o direito fundamental da liberdade pessoal, instituir de imediato o principio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções, suprimindo-se, assim, desde logo, a incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias de crimes.