I- A deliberação da Câmara Municipal do Funchal que dá à Secretaria Regional de Turismo da Madeira o parecer por esta solicitado em processo tendente à aprovação de projecto de alterações ao loteamento para a construção de um complexo turístico (para cuja aprovação é competente o Secretário Regional do Turismo da Madeira), ainda que tenha usado a expressão "deferir o estudo de alterações de um complexo turístico", não aprovou nem licenciou o loteamento, praticou apenas o tipo legal de acto para que era competente naquele momento, e que as circunstâncias reclamavam, um acto inter-orgânico que nada decidiu de definitivo sobre o licenciamento.
II- A sentença que tomou aquele acto da CMF como tendo aprovado o loteamento e autorizado o respectivo licenciamento e, simultaneamente, que seria mera execução de tal decisão a ordem de passar alvará a autorizar as escavações, e com tal fundamento rejeitou o recurso deste último acto, sofre de erro de facto e de direito e ofende o direito ao recurso garantido pelo art. 268 n. 4 da CRP.