I- Praticou um crime de ofensas corporais voluntarias, previsto e punivel pelo artigo 145, n. 1, com referencia ao artigo 144, ambos do Codigo Penal, aquele que, voluntaria e conscientemente, disparou um tiro, com intenção de ferir uma pessoa que surpreendera a invadir o seu pomar, no eventual proposito de lhe furtar fruta e que, descoberto, virou logo costas, estando o reu consciente de que poderia por em perigo a vida do atingido, conformando-se com essa possibilidade mas confiando em que a morte não sobreviria (como sobreveio).
II- Constitui nulidade prevista no n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal a não quesitação de factos essenciais a boa decisão da causa, alegados ou resultantes da discução.
III- As respostas aos quesitos não tem que ser, simplesmente, de provado ou não provado, podendo ser tambem restritivas ou explicativas, excluindo-se, porem, as aumentativas.
IV- Tendo sido quesitado se o reu, ao agir, queria ou tinha a intenção de matar e a resposta foi no sentido de que apenas quis ferir e evidente que entre a pergunta e a resposta existe uma relacão de menos, desta face aquela.
V- Perante a actualidade dos criterios que presidiram a fixação da medida abstracta das penas o novo Codigo Penal, na aplicação em cada caso concreto deve partir-se da media entre os limites minimo e maximo, agravando a pena ou atenuando-a conforme o valor das circunstancias que concorrem contra ou a favor do reu.
VI- E obrigatoria, em caso de condenação, a fixação de indemnização a favor da vitima ou de quem a mesma se mostre com direito, nos termos do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, sendo regulada, quanto ao apuramento do quantitativo e pressupostos a observar, pela lei civil, por força do artigo 128 do Codigo Penal.