I- Não se verifica a nulidade prevista no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal - não enumeração dos factos indiciariamente constantes da acusação e dados como não provados - se toda a matéria da acusação, na sua essência específica, resultou provada.
II- A apreciação da prova que se cumpre a partir do artigo 127 do Código de Processo Penal, exprime o resultado da prova, no limbo do julgamento de facto.
III- O erro notório traduz desconformidade com a prova, facilmente perceptível pelo comum dos observadores, só sendo atendível, nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, se resultar do texto da decisão recorrida.
IV- O artigo 25 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro exige a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, não se aplicando a um caso em que o arguido aparece a "vender haxixe".