I- O art. 21, do DL n. 23/91, de 11 de Janeiro, no domínio da competência que confere à comissão instituída nos termos do seu n. 2, não estabelece quaisquer regras a que se deva submeter a aferição por parte da mesma comissão da formação e experiências profissionais do pessoa para efeito da sua transição para as novas carreiras ao abrigo do estatuído na norma do referido art. 21.
II- Nada impede assim que essa comissão se não possa socorrer em alguns dos seus elementos da disciplina contida na Portaria n. 773/91, de 7 de Agosto, e nomeadamente de certos princípios informadores do curso de "Análise e Desenvolvimento de Sistemas", de que fala o art. 14, n. 1.