I- São relações cambiárias imediatas não só as que se estabelecem, numa livrança, entre o subscritor e o promissário e entre, o avalista do subscritor e o promissário, mas também as que se estabelecem entre o avalista, do subscritor e o cessionário, que sucede ao promissário.
II- Também nestas relações imediatas há lugar a que se fale em literalidade e abstracção, que não são excluídas pelo que se preceitua no art.º 17 de LULL.