I- Está excluída da jurisdição administrativa, nos termos do art. 4 n.1 alínea e) do E.T.A.F. o recurso de uma deliberação da Câmara Municipal que qualifica certa faixa de terreno pertencente do domínio público.
II- Muito embora no recurso contencioso que foi interposto daquela deliberação apenas se solicitasse ao Tribunal a declaração da nulidade ou anulação da mesma com o fundamento na falta de atribuições ou de competência do órgão, a competência dos Tribunais Administrativos não pode deixar de ser excluída por o objecto mediato de tal recurso ser a qualificação do bem como dominial.