I- Nos termos do disposto nos ns. 1 e 6 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 41204, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n. 43860, constitui infracção disciplinar, entre outros factos, a desobediencia as determinações dos organismos de coordenação economica competentes, designadamente a inobservancia dos deveres respeitantes a reservas.
II- A medida da pena e materia que entra no poder discricionario da entidade com competencia para punir, pelo que esta fora da censura de legalidade exercida pelos tribunais do contencioso administrativo.